{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74371,"origem":"stj","sha256_origem":"315d5f8cc72425754f47d5939e78466313114b156c755d57b4be5f97cb07d74a","registro_original":{"id_fonte":"000885820","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"925503","numero_registro":"202402359329","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-09-30","data_publicacao":"2024-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.\nPRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS\nCAUTELARES. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE 4\nFILHOS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. INVIABILIDADE. RECURSO\nDESPROVIDO.\n1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a\nliberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível\ntão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito\n(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a\nexistência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código\nde Processo Penal.\n2. No caso, foi destacado que, durante o intervalo de alguns meses\nde investigações, a Polícia Civil constatou que 10 indivíduos - 9\ndenunciados e 1 adolescente - associaram-se de maneira organizada,\ncom hierarquia e divisão de tarefas, para viabilizar o comércio de\ndrogas ilícitas. A agravante atuava na condição de olheira, a fim de\nobservar, em pontos estratégicos das biqueiras, a aproximação de\npoliciais.\nTais circunstâncias autorizam a decretação da prisão preventiva,\npois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, \"a\nnecessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes\nde organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da\nordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e\nsuficiente para a prisão preventiva\" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora\nMinistra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).\n3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras\nmedidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não\nsurtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo\ncerto, ainda, que condições subjetivas favoráveis da acusada, por si\nsós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os\nrequisitos legais para a decretação da segregação provisória.\n4. Quanto pleito de concessão da prisão domiciliar, consta dos autos\nque, antes mesmo de ser presa preventivamente, a agravante já não\ndispensava os cuidados necessários aos seus filhos, visto que se\nencontrava envolvida com a criminalidade, chegando a viver em\nsituação de rua, em razão de seu quadro de dependência química.\nA mais disso, foi destacado que, das cinco crianças, três\nencontram-se com a avó materna, uma com o pai e a outra com um\ncasal, sem vínculos biológicos, tendo sido, inclusive, ajuizadas\nações de guarda movidas pelos progenitores das crianças contra a\nagravante.\n5. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7535cc5a454e95d6f640588649118c44d1eaccd57633ccae1112ce9117bfbfef","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
