# Registro público: STJ — 925503

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-30
- **Publicação:** 2024-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74371/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74371.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 315d5f8cc72425754f47d5939e78466313114b156c755d57b4be5f97cb07d74a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS
CAUTELARES. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE 4
FILHOS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. INVIABILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a
liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível
tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito
(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a
existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código
de Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, foi destacado que, durante o intervalo de alguns meses
de investigações, a Polícia Civil constatou que 10 indivíduos - 9
denunciados e 1 adolescente - associaram-se de maneira organizada,
com hierarquia e divisão de tarefas, para viabilizar o comércio de
drogas ilícitas. A agravante atuava na condição de olheira, a fim de
observar, em pontos estratégicos das biqueiras, a aproximação de
policiais.
Tais circunstâncias autorizam a decretação da prisão preventiva,
pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da
ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e
suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora
Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).
- **Item 3 (texto oficial):** As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não
surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo
certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis da acusada, por si
sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto pleito de concessão da prisão domiciliar, consta dos autos
que, antes mesmo de ser presa preventivamente, a agravante já não
dispensava os cuidados necessários aos seus filhos, visto que se
encontrava envolvida com a criminalidade, chegando a viver em
situação de rua, em razão de seu quadro de dependência química.
A mais disso, foi destacado que, das cinco crianças, três
encontram-se com a avó materna, uma com o pai e a outra com um
casal, sem vínculos biológicos, tendo sido, inclusive, ajuizadas
ações de guarda movidas pelos progenitores das crianças contra a
agravante.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS
CAUTELARES. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE 4
FILHOS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. INVIABILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a
liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível
tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito
(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a
existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código
de Processo Penal.
2. No caso, foi destacado que, durante o intervalo de alguns meses
de investigações, a Polícia Civil constatou que 10 indivíduos - 9
denunciados e 1 adolescente - associaram-se de maneira organizada,
com hierarquia e divisão de tarefas, para viabilizar o comércio de
drogas ilícitas. A agravante atuava na condição de olheira, a fim de
observar, em pontos estratégicos das biqueiras, a aproximação de
policiais.
Tais circunstâncias autorizam a decretação da prisão preventiva,
pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da
ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e
suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora
Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).
3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não
surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo
certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis da acusada, por si
sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
4. Quanto pleito de concessão da prisão domiciliar, consta dos autos
que, antes mesmo de ser presa preventivamente, a agravante já não
dispensava os cuidados necessários aos seus filhos, visto que se
encontrava envolvida com a criminalidade, chegando a viver em
situação de rua, em razão de seu quadro de dependência química.
A mais disso, foi destacado que, das cinco crianças, três
encontram-se com a avó materna, uma com o pai e a outra com um
casal, sem vínculos biológicos, tendo sido, inclusive, ajuizadas
ações de guarda movidas pelos progenitores das crianças contra a
agravante.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 315d5f8cc72425754f47d5939e78466313114b156c755d57b4be5f97cb07d74a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

