{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74372,"origem":"stj","sha256_origem":"46fd5b5119505a25fd98148ea73d5d04bd1368aeeb2a83a134b060a8665e68ff","registro_original":{"id_fonte":"000885821","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"927991","numero_registro":"202402498767","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-09-30","data_publicacao":"2024-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA\nCOLEGIALIDADE. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA\nMANTIDA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.\nAUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.\n1.\"Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do\nrelator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de\nJustiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao\nexame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo\nregimental\" (AgRg no HC n. 484.200/SP, relator Ministro Nefi\nCordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019).\n2. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a\nprisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a\npar de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti),\nestiver concretamente comprovada a existência do periculum\nlibertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.\n3. A prisão preventiva encontra-se devidamente motivada, pois\ndestacou o magistrado a gravidade concreta da conduta - homicídio\npraticado por servidor público investido no cargo de guarda\nmunicipal, em plena via pública, ao cair da noite, quando várias\npessoas transitavam por movimentada avenida, colocando, inclusive, a\npopulação em risco. Disse, ainda, o Juiz que o delito foi motivado\npor vingança, decorrente de desavenças anteriores.\n4. No mais, \"a manutenção da custódia cautelar no momento da\nsentença de pronúncia, nos casos em que o Acusado permaneceu preso\ndurante toda a instrução criminal, não requer fundamentação\nexaustiva, sendo suficiente o entendimento de que permanecem\ninalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em\num primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os\nrequisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal\" (AgRg no\nHC n. 775.947/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,\njulgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022).\n5. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0111aaaeec8ba8254cabe76c2af34a0bfe61d187d5c624a14f737ec13ad16a32","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
