# Registro público: STJ — 927991

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-30
- **Publicação:** 2024-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74372/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74372.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 46fd5b5119505a25fd98148ea73d5d04bd1368aeeb2a83a134b060a8665e68ff

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA
MANTIDA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1."Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do
relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao
exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo
regimental" (AgRg no HC n. 484.200/SP, relator Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019).

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a
prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a
par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti),
estiver concretamente comprovada a existência do periculum
libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** A prisão preventiva encontra-se devidamente motivada, pois
destacou o magistrado a gravidade concreta da conduta - homicídio
praticado por servidor público investido no cargo de guarda
municipal, em plena via pública, ao cair da noite, quando várias
pessoas transitavam por movimentada avenida, colocando, inclusive, a
população em risco. Disse, ainda, o Juiz que o delito foi motivado
por vingança, decorrente de desavenças anteriores.
- **Item 4 (texto oficial):** No mais, "a manutenção da custódia cautelar no momento da
sentença de pronúncia, nos casos em que o Acusado permaneceu preso
durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação
exaustiva, sendo suficiente o entendimento de que permanecem
inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em
um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os
requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal" (AgRg no
HC n. 775.947/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA
MANTIDA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1."Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do
relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao
exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo
regimental" (AgRg no HC n. 484.200/SP, relator Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019).
2. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a
prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a
par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti),
estiver concretamente comprovada a existência do periculum
libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. A prisão preventiva encontra-se devidamente motivada, pois
destacou o magistrado a gravidade concreta da conduta - homicídio
praticado por servidor público investido no cargo de guarda
municipal, em plena via pública, ao cair da noite, quando várias
pessoas transitavam por movimentada avenida, colocando, inclusive, a
população em risco. Disse, ainda, o Juiz que o delito foi motivado
por vingança, decorrente de desavenças anteriores.
4. No mais, "a manutenção da custódia cautelar no momento da
sentença de pronúncia, nos casos em que o Acusado permaneceu preso
durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação
exaustiva, sendo suficiente o entendimento de que permanecem
inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em
um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os
requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal" (AgRg no
HC n. 775.947/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
