# Registro público: STJ — 198585

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-30
- **Publicação:** 2024-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74377/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74377.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1eadcd46d1449cbb2fce2c379a0a64ee06ae5182c70043737e2460cc14381c55

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VENDA DE PRODUTO DESTINADO A FINS
TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS SEM PRESCRIÇÃO MÉDICA. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. CONTEMPORANEIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO
ANTERIOR NA ORIGEM. REITERAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES.
INVIABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 52/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na espécie,  o acórdão recorrido não se manifestou acerca das
teses de ausência de fundamentação idônea do decreto prisional e dos
requisitos autorizadores da custódia, bem como da falta de
contemporaneidade, por se tratar de reiteração de habeas corpus
anteriormente apreciado.  Assim, esta Corte não pode delas conhecer,
sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a
ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos princípios
do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.
- **Item 2 (texto oficial):** No mais, o Tribunal a quo destacou que a manutenção da segregação
cautelar está devidamente fundamentada para "garantia da ordem
pública, a fim de evitar a reiteração delitiva, porquanto
configurado o periculum libertatis, máxime, em função da natureza da
conduta perpetrada, além do que, " [a] persistência do agente na
prática criminosa justiça, 'a priori', a interferência estatal com a
decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP,
porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e
compromete a ordem pública" (STJ, RHC n. 118.027/AL, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, j. 8/10/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não
surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, haja
vista a possibilidade de reiteração delitiva, consoante apontado
pelo colegiado estadual, sendo certo, ainda, que condições
subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão
cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a
decretação da segregação provisória.
- **Item 4 (texto oficial):** O entendimento consolidado nesta Corte é o de que somente
configura constrangimento ilegal por excesso de prazo apto a ensejar
o relaxamento da prisão cautelar a mora que decorra de ofensa ao
princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder
Judiciário ou da acusação, inexistente no caso dos autos.
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, encontrando-se a instrução criminal encerrada, incide o
enunciado 52 da Súmula deste Tribunal Superior, que dispõe:
"Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de
constrangimento por excesso de prazo."
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VENDA DE PRODUTO DESTINADO A FINS
TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS SEM PRESCRIÇÃO MÉDICA. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. CONTEMPORANEIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO
ANTERIOR NA ORIGEM. REITERAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES.
INVIABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 52/STJ.
1. Na espécie,  o acórdão recorrido não se manifestou acerca das
teses de ausência de fundamentação idônea do decreto prisional e dos
requisitos autorizadores da custódia, bem como da falta de
contemporaneidade, por se tratar de reiteração de habeas corpus
anteriormente apreciado.  Assim, esta Corte não pode delas conhecer,
sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a
ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos princípios
do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.
2. No mais, o Tribunal a quo destacou que a manutenção da segregação
cautelar está devidamente fundamentada para "garantia da ordem
pública, a fim de evitar a reiteração delitiva, porquanto
configurado o periculum libertatis, máxime, em função da natureza da
conduta perpetrada, além do que, " [a] persistência do agente na
prática criminosa justiça, 'a priori', a interferência estatal com a
decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP,
porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e
compromete a ordem pública" (STJ, RHC n. 118.027/AL, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, j. 8/10/2019).
3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não
surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, haja
vista a possibilidade de reiteração delitiva, consoante apontado
pelo colegiado estadual, sendo certo, ainda, que condições
subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão
cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a
decretação da segregação provisória.
4. O entendimento consolidado nesta Corte é o de que somente
configura constrangimento ilegal por excesso de prazo apto a ensejar
o relaxamento da prisão cautelar a mora que decorra de ofensa ao
princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder
Judiciário ou da acusação, inexistente no caso dos autos.
5. Ademais, encontrando-se a instrução criminal encerrada, incide o
enunciado 52 da Súmula deste Tribunal Superior, que dispõe:
"Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de
constrangimento por excesso de prazo."
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
