# Registro público: STJ — 202756

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-30
- **Publicação:** 2024-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74378/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74378.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 781c3054d46fe897760a6bd4e5ad0d719603d59d69039f73cdffce849c89f698

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. INDULTO.
DECRETO N. 11.302/2022. REQUISITO OBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA POSTERIOR À EDIÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL.
WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 1º do Decreto n. 11.302/2022 dispõe que podem receber o
benefício do indulto as pessoas nacionais e estrangeiras que tenham
sido condenadas até 25/12/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** In casu, o agravante respondeu à ação penal por associação
criminosa e, à época do decreto, era apenas acusado. A sentença
condenatória foi proferida apenas em 15/9/2023, razão pela qual se
mostra acertada a compreensão das instâncias ordinárias de não ter
sido preenchido o requisito objetivo para a concessão da benesse.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. INDULTO.
DECRETO N. 11.302/2022. REQUISITO OBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA POSTERIOR À EDIÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL.
WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O art. 1º do Decreto n. 11.302/2022 dispõe que podem receber o
benefício do indulto as pessoas nacionais e estrangeiras que tenham
sido condenadas até 25/12/2022.
2. In casu, o agravante respondeu à ação penal por associação
criminosa e, à época do decreto, era apenas acusado. A sentença
condenatória foi proferida apenas em 15/9/2023, razão pela qual se
mostra acertada a compreensão das instâncias ordinárias de não ter
sido preenchido o requisito objetivo para a concessão da benesse.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
