{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74379,"origem":"stj","sha256_origem":"6ff4906590367bb9b0a85f2e17f8d804c46e6378d782aa00d263eadfc39e1e21","registro_original":{"id_fonte":"000885828","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"198052","numero_registro":"202401735005","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-09-30","data_publicacao":"2024-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO.\nPRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AUTORIA E\nMATERIALIDADE DELITIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.\nINVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.\n1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a\nliberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível\ntão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito\n(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a\nexistência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código\nde Processo Penal.\n2. Na espécie, as circunstâncias do caso evidenciam a gravidade\nconcreta da conduta consubstanciada no modus operandi em que o\nagravante, juntamente com os corréus, em tese, participou da\nexecução de três vítimas, por motivo de vingança, em razão do\nassassinato anterior de dois policiais militares.\n3. Assim, as condutas extrapolam a mera descrição dos elementos\npróprios do tipo de homicídio, fazendo-se necessária a segregação\ncautelar como forma de acautelar a ordem pública.\n4. No que se refere à alegação de ausência de indícios de autoria,\ncumpre esclarecer que a via estreita do habeas corpus (e do seu\nrecurso ordinário) não comporta o \"exame da veracidade do suporte\nprobatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque,\nalém de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo\ncautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza,\npróprio da sentença condenatória\" (STF, RHC n. 123.812/DF, relator\nMinistro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014).\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2af76219243e8675211a344bd414e42b3806403fd13b093bef43fd01b232b3ac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
