{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7438,"origem":"stj","sha256_origem":"90b58ae7f802052e313381e3b045f9dad7d923c8dc69a197d1e7145c670fee87","registro_original":{"id_fonte":"000819886","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2028275","numero_registro":"202103680712","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-06-27","data_publicacao":"2022-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.\n OFENSA AO ARTIGO 10 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. DECISÃO EXTRA\nPETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.\nADICIONAL DE PENOSIDADE, INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE.\nCONCESSÃO. CONTATO COM SUBSTÂNCIAS TÓXICAS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.\nDISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. Não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de\nProcesso Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou\nintegralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi\napresentada.\n2. O Código de Processo Civil de 2015, no artigo 10, consagrou o\nprincípio da não surpresa, o qual estabelece ser vedado ao julgador\ndecidir com base em fundamentos jurídicos não submetidos ao\ncontraditório no decorrer do processo.\n3. Não há falar em decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos\nlimites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado\nnos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no\nordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do\nconflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit\ncuria) e independentemente de ouvi-las, até porque a lei deve ser de\nconhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com\na sua aplicação.\n4. Consoante os arts. 141 e 492 do CPC/2015, o vício de julgamento\nextra petita não se vislumbra na hipótese em que o juízo a quo,\nadstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao\npedido constante nos autos, procede à subsunção normativa com amparo\nem fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e\nrefutados pelo réu. O julgador não viola os limites da causa quando\nreconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando\nrestrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos\npedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação\nlógico-sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com\na demanda.\n5. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os\nseguintes fundamentos: \"Previu o referido adicional a Subseção IV -\nDos Adicional de Penosidade, Insalubridade e de Periculosidade do\nEstatuto dos Servidores Públicos Municipais do Município de Rio\nNegro - Lei n. 0442/2000, de 29 de junho de 2000, o seguinte (f.\n96): (...) Nesse sentido o Decreto n. 0306/2004, veio dispor 'sobre\na regulamentação do Artigo 103 da Lei 0442/2000, de 29 de junho de\n2000, e dá outras providências', o seguinte, in verbis: (...)\nPortanto, muito embora as argumentações do agravante, o art. 103 do\nEstatuto dos Servidores Municipais encontra-se, sim, regulamentado.\nContudo, muito embora não haja previsão expressa da atividade\nexercida pela agravada, de Agente Comunitário de Saúde, observa-se\nque a atividade pertence a Secretaria de Saúde Municipal, no\nDepartamento de Vigilância Sanitária, não impedindo a concessão do\nadicional, tendo em vista que trabalha 'em contato com substâncias\ntóxicas', restando ser analisado se sua rotina de trabalho a expõe a\nqual grau, o que pode ser determinado pela perícia técnica\".\n6. Dessume-se que o fundamento central da controvérsia é de cunho\neminentemente amparado em legislação local, a saber,  Decreto\n0306/2004 e artigo 103 da Lei 0442/2000 (Estatuto dos Servidores\nPúblicos Municipais do Município de Rio Negro). Aplicação, por\nanalogia, da Súmula 280/STF.\n7. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após\npercuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa,\nsendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o\nentendimento assentado no aresto esgrimido passa pela revisitação ao\nacervo probatório, vedada em Recurso Especial, consoante a Súmula 7\ndo Superior Tribunal de Justiça.\n8. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando\na tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela\nalínea \"a\" do permissivo constitucional.\n9. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art141","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art933"],"sumulas_citadas":["STF:280"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00010 ART:00141 ART:00489 ART:00492 ART:00933\n        ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000280","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C","LEG:MUN DEC:000306 ANO:2004 UF:MS\n(RIO NEGRO)","LEG:MUN LEI:000442 ANO:2000 UF:MS\n(RIO NEGRO)"],"jurisprudencia_citada":"(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1649268>>-SP\n(PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA)\n   STJ - <<EDcl no REsp 1280825>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1205959>>-SP,\n         <<REsp 1755266>>-SC,\n         <<REsp 1781459>>-MG,\n         {{AgInt nos EDcl nos EDcl no ARE 551602}}-RJ\n(JULGAMENTO EXTRA PETITA - NÃO OCORRÊNCIA - CAUSA DE PEDIR REMOTA -\nINTERPRETAÇÃO LÓGICA-SISTÊMICA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1714098>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1188230>>-SP,\n         <<REsp 1803155>>-RJ\n(RECURSO ESPECIAL - LEI LOCAL)\n   STJ - <<AREsp 1518943>>-PB\n(RECURSO ESPECIAL - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - ANÁLISE PREJUDICADA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1808447>>-MS,\n         <<AgInt no AREsp 1673561>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1251683>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/92788702-4e66-4d45-9d68-54acd2dbf594/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a5969fdc228fba55a0978ded717aba156b26f9e989ab24687f06e3ce822636d3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
