# Registro público: STJ — 2028275

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-27
- **Publicação:** 2022-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7438/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7438.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 90b58ae7f802052e313381e3b045f9dad7d923c8dc69a197d1e7145c670fee87

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
 OFENSA AO ARTIGO 10 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. DECISÃO EXTRA
PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
ADICIONAL DE PENOSIDADE, INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE.
CONCESSÃO. CONTATO COM SUBSTÂNCIAS TÓXICAS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi
apresentada.
- **Item 2 (texto oficial):** O Código de Processo Civil de 2015, no artigo 10, consagrou o
princípio da não surpresa, o qual estabelece ser vedado ao julgador
decidir com base em fundamentos jurídicos não submetidos ao
contraditório no decorrer do processo.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há falar em decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos
limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado
nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no
ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do
conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit
curia) e independentemente de ouvi-las, até porque a lei deve ser de
conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com
a sua aplicação.
- **Item 4 (texto oficial):** Consoante os arts. 141 e 492 do CPC/2015, o vício de julgamento
extra petita não se vislumbra na hipótese em que o juízo a quo,
adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao
pedido constante nos autos, procede à subsunção normativa com amparo
em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e
refutados pelo réu. O julgador não viola os limites da causa quando
reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando
restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos
pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação
lógico-sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com
a demanda.
- **Item 5 (texto oficial):** No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os
seguintes fundamentos: "Previu o referido adicional a Subseção IV -
Dos Adicional de Penosidade, Insalubridade e de Periculosidade do
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais do Município de Rio
Negro - Lei n. 0442/2000, de 29 de junho de 2000, o seguinte (f.
96): (...) Nesse sentido o Decreto n. 0306/2004, veio dispor 'sobre
a regulamentação do Artigo 103 da Lei 0442/2000, de 29 de junho de
2000, e dá outras providências', o seguinte, in verbis: (...)
Portanto, muito embora as argumentações do agravante, o art. 103 do
Estatuto dos Servidores Municipais encontra-se, sim, regulamentado.
Contudo, muito embora não haja previsão expressa da atividade
exercida pela agravada, de Agente Comunitário de Saúde, observa-se
que a atividade pertence a Secretaria de Saúde Municipal, no
Departamento de Vigilância Sanitária, não impedindo a concessão do
adicional, tendo em vista que trabalha 'em contato com substâncias
tóxicas', restando ser analisado se sua rotina de trabalho a expõe a
qual grau, o que pode ser determinado pela perícia técnica".
- **Item 6 (texto oficial):** Dessume-se que o fundamento central da controvérsia é de cunho
eminentemente amparado em legislação local, a saber,  Decreto
0306/2004 e artigo 103 da Lei 0442/2000 (Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais do Município de Rio Negro). Aplicação, por
analogia, da Súmula 280/STF.
- **Item 7 (texto oficial):** Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após
percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa,
sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o
entendimento assentado no aresto esgrimido passa pela revisitação ao
acervo probatório, vedada em Recurso Especial, consoante a Súmula 7
do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 8 (texto oficial):** Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando
a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela
alínea "a" do permissivo constitucional.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
 OFENSA AO ARTIGO 10 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. DECISÃO EXTRA
PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
ADICIONAL DE PENOSIDADE, INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE.
CONCESSÃO. CONTATO COM SUBSTÂNCIAS TÓXICAS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi
apresentada.
2. O Código de Processo Civil de 2015, no artigo 10, consagrou o
princípio da não surpresa, o qual estabelece ser vedado ao julgador
decidir com base em fundamentos jurídicos não submetidos ao
contraditório no decorrer do processo.
3. Não há falar em decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos
limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado
nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no
ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do
conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit
curia) e independentemente de ouvi-las, até porque a lei deve ser de
conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com
a sua aplicação.
4. Consoante os arts. 141 e 492 do CPC/2015, o vício de julgamento
extra petita não se vislumbra na hipótese em que o juízo a quo,
adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao
pedido constante nos autos, procede à subsunção normativa com amparo
em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e
refutados pelo réu. O julgador não viola os limites da causa quando
reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando
restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos
pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação
lógico-sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com
a demanda.
5. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os
seguintes fundamentos: "Previu o referido adicional a Subseção IV -
Dos Adicional de Penosidade, Insalubridade e de Periculosidade do
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais do Município de Rio
Negro - Lei n. 0442/2000, de 29 de junho de 2000, o seguinte (f.
96): (...) Nesse sentido o Decreto n. 0306/2004, veio dispor 'sobre
a regulamentação do Artigo 103 da Lei 0442/2000, de 29 de junho de
2000, e dá outras providências', o seguinte, in verbis: (...)
Portanto, muito embora as argumentações do agravante, o art. 103 do
Estatuto dos Servidores Municipais encontra-se, sim, regulamentado.
Contudo, muito embora não haja previsão expressa da atividade
exercida pela agravada, de Agente Comunitário de Saúde, observa-se
que a atividade pertence a Secretaria de Saúde Municipal, no
Departamento de Vigilância Sanitária, não impedindo a concessão do
adicional, tendo em vista que trabalha 'em contato com substâncias
tóxicas', restando ser analisado se sua rotina de trabalho a expõe a
qual grau, o que pode ser determinado pela perícia técnica".
6. Dessume-se que o fundamento central da controvérsia é de cunho
eminentemente amparado em legislação local, a saber,  Decreto
0306/2004 e artigo 103 da Lei 0442/2000 (Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais do Município de Rio Negro). Aplicação, por
analogia, da Súmula 280/STF.
7. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após
percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa,
sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o
entendimento assentado no aresto esgrimido passa pela revisitação ao
acervo probatório, vedada em Recurso Especial, consoante a Súmula 7
do Superior Tribunal de Justiça.
8. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando
a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela
alínea "a" do permissivo constitucional.
9. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art141, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art933

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1649268>>-SP
(PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA)
   STJ - <<EDcl no REsp 1280825>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1205959>>-SP,
         <<REsp 1755266>>-SC,
         <<REsp 1781459>>-MG,
         {{AgInt nos EDcl nos EDcl no ARE 551602}}-RJ
(JULGAMENTO EXTRA PETITA - NÃO OCORRÊNCIA - CAUSA DE PEDIR REMOTA -
INTERPRETAÇÃO LÓGICA-SISTÊMICA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1714098>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1188230>>-SP,
         <<REsp 1803155>>-RJ
(RECURSO ESPECIAL - LEI LOCAL)
   STJ - <<AREsp 1518943>>-PB
(RECURSO ESPECIAL - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - ANÁLISE PREJUDICADA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1808447>>-MS,
         <<AgInt no AREsp 1673561>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1251683>>-RJ

## Súmulas citadas

- STF:280

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00010 ART:00141 ART:00489 ART:00492 ART:00933
        ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000280
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
- LEG:MUN DEC:000306 ANO:2004 UF:MS
(RIO NEGRO)
- LEG:MUN LEI:000442 ANO:2000 UF:MS
(RIO NEGRO)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
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- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
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- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art492)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art933](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art933)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2051384](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19261/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art141, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2238613](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141920/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art141, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2019496](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9391/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art933
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Causa de pedir: os fatos que embasam o pedido](https://wikijuridica.com.br/glossario/causa-de-pedir/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcausa-de-pedir%2F)

