{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74381,"origem":"stj","sha256_origem":"0be8bcd8319943b0fa6186b7d7d25d26263839cd790afffa34da898de577c3ca","registro_original":{"id_fonte":"000885830","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2465253","numero_registro":"202303331243","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2024-09-30","data_publicacao":"2024-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS\nFUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.\nDISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO. ANÁLISE INVIÁVEL.\n1. O agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da\nausência de impugnação dos fundamentos da decisão do Tribunal de\norigem que não admitiu o recurso especial.\n2. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão\nrecorrida, pois, de fato não foram, no agravo em recurso especial,\nenfrentados de modo suficiente os motivos que resultaram na\ninadmissão do recurso especial.\n3. Inadmitido o recurso especial na origem em razão da incidência do\nóbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se\npretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita\nbreve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das\npremissas fáticas do acórdão proferido na origem.\n4. \"Na via do recurso especial, é descabida a análise da alegação de\nofensa a dispositivos ou princípios constitucionais, ainda que para\nfins de prequestionamento\" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.254.533/MG,\nrelatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023,\nDJe de 22/8/2023).\n5. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d200b3c8dae6d076d4847f0df4d8d64d417213636b2d1ad08242790ad2184ab0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
