# Registro público: STJ — 2465253

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-30
- **Publicação:** 2024-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74381/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74381.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0be8bcd8319943b0fa6186b7d7d25d26263839cd790afffa34da898de577c3ca

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO. ANÁLISE INVIÁVEL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da
ausência de impugnação dos fundamentos da decisão do Tribunal de
origem que não admitiu o recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** As razões do agravo regimental não modificam a conclusão
recorrida, pois, de fato não foram, no agravo em recurso especial,
enfrentados de modo suficiente os motivos que resultaram na
inadmissão do recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Inadmitido o recurso especial na origem em razão da incidência do
óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se
pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita
breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das
premissas fáticas do acórdão proferido na origem.
- **Item 4 (texto oficial):** "Na via do recurso especial, é descabida a análise da alegação de
ofensa a dispositivos ou princípios constitucionais, ainda que para
fins de prequestionamento" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.254.533/MG,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023,
DJe de 22/8/2023).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO. ANÁLISE INVIÁVEL.
1. O agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da
ausência de impugnação dos fundamentos da decisão do Tribunal de
origem que não admitiu o recurso especial.
2. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão
recorrida, pois, de fato não foram, no agravo em recurso especial,
enfrentados de modo suficiente os motivos que resultaram na
inadmissão do recurso especial.
3. Inadmitido o recurso especial na origem em razão da incidência do
óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se
pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita
breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das
premissas fáticas do acórdão proferido na origem.
4. "Na via do recurso especial, é descabida a análise da alegação de
ofensa a dispositivos ou princípios constitucionais, ainda que para
fins de prequestionamento" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.254.533/MG,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023,
DJe de 22/8/2023).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
