{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74383,"origem":"stj","sha256_origem":"31db4812036bb127e8b10ef4727a347cc6f91226234418388aaea603faa06211","registro_original":{"id_fonte":"000885832","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2569629","numero_registro":"202400492326","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2024-09-30","data_publicacao":"2024-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS\nFUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.\n1. \"Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34,\nXVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o\nMinistro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a\nqual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante\ninterposição de agravo regimental. Assim, não há se falar em\neventual nulidade ou cerceamento de defesa\" (AgRg no AREsp n.\n2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,\njulgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024).\n2. \"O Regimento Interno desta Corte prevê, expressamente, em seu\nart. 258, que trata do Agravo Regimental em Matéria Penal, que o\nfeito será apresentado em mesa, dispensando, assim, prévia inclusão\nem pauta. A disposição está em harmonia com a previsão de que o\nagravo não prevê a possibilidade de sustentação oral (art. 159, IV,\ndo Regimento Interno do STJ)\" (EDcl no AgRg nos EREsp n.\n1.533.480/RR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira\nSeção, julgado em 24/5/2017, DJe de 31/5/2017).\n3. O agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da\nausência de impugnação dos fundamentos da decisão do Tribunal de\norigem que não admitiu o recurso especial.\n4. Inadmitido o recurso especial na origem em razão da incidência do\nóbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se\npretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita\nbreve menção à tese sustentada quando ausente o devido cotejo das\npremissas fáticas do acórdão proferido na origem.\n5. A refutação da deficiência no cotejo analítico dependeria da\ncomprovação, no agravo em recurso especial, de que o devido cotejo\nfoi realizado na petição de recurso especial.\n6. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9e3d630400c4f5f58087cf1dbffe1edcbff80e7df7601339a6d15054f4af63b0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
