{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74384,"origem":"stj","sha256_origem":"0c6a3d8691718fc79048029cb90fabd473fdafdb96612280a9a9bd3462f6c7ee","registro_original":{"id_fonte":"000885833","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2436903","numero_registro":"202302900752","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2024-09-30","data_publicacao":"2024-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nVIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS\nDA DECISÃO AGRAVADA. PERTINÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N.\n182 DO STJ.\n1.Quanto à alegação de violação ao princípio da colegialidade, é\npermitido ao relator que, por meio de decisão monocrática, não\nconheça de recurso que não tenha impugnado especificamente os\nfundamentos da decisão recorrida, nos moldes do art. 932, III, do\nCódigo de Processo Civil e do art. 34, XVIII, a, do Regimento\nInterno do Superior Tribunal de Justiça.\n2. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ,\naplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na\npetição de agravo regimental, impugnar especificamente os\nfundamentos da decisão agravada.\n3. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve\npor fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois os\nmotivos da inadmissão do recurso na origem não foram impugnados de\nmodo suficiente no agravo em recurso especial.\n4. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não\nenfrentou de maneira suficiente os motivos que impediram o\nconhecimento do agravo em recurso especial.\n5. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos da decisão\nagravada impossibilita o conhecimento do agravo regimental, nos\ntermos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ,\naplicável por analogia.\n6. Não é vedada a utilização de fundamentação semelhante na solução\nde recursos dotados de circunstâncias fáticas e jurídicas análogas,\nnotadamente quando apreciadas questões relativas a óbices recursais\ne à aplicação de entendimentos sumulados.\n7. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"82d341fb7f7d8b5c70126986ffa3fe79b315d9f67976efc185644041cc2c1590","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
