# Registro público: STJ — 2436903

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-30
- **Publicação:** 2024-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74384/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74384.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0c6a3d8691718fc79048029cb90fabd473fdafdb96612280a9a9bd3462f6c7ee

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. PERTINÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N.
182 DO STJ.
1.Quanto à alegação de violação ao princípio da colegialidade, é
permitido ao relator que, por meio de decisão monocrática, não
conheça de recurso que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida, nos moldes do art. 932, III, do
Código de Processo Civil e do art. 34, XVIII, a, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ,
aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na
petição de agravo regimental, impugnar especificamente os
fundamentos da decisão agravada.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve
por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois os
motivos da inadmissão do recurso na origem não foram impugnados de
modo suficiente no agravo em recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não
enfrentou de maneira suficiente os motivos que impediram o
conhecimento do agravo em recurso especial.
- **Item 5 (texto oficial):** A ausência de impugnação adequada dos fundamentos da decisão
agravada impossibilita o conhecimento do agravo regimental, nos
termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ,
aplicável por analogia.
- **Item 6 (texto oficial):** Não é vedada a utilização de fundamentação semelhante na solução
de recursos dotados de circunstâncias fáticas e jurídicas análogas,
notadamente quando apreciadas questões relativas a óbices recursais
e à aplicação de entendimentos sumulados.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. PERTINÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N.
182 DO STJ.
1.Quanto à alegação de violação ao princípio da colegialidade, é
permitido ao relator que, por meio de decisão monocrática, não
conheça de recurso que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida, nos moldes do art. 932, III, do
Código de Processo Civil e do art. 34, XVIII, a, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ,
aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na
petição de agravo regimental, impugnar especificamente os
fundamentos da decisão agravada.
3. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve
por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois os
motivos da inadmissão do recurso na origem não foram impugnados de
modo suficiente no agravo em recurso especial.
4. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não
enfrentou de maneira suficiente os motivos que impediram o
conhecimento do agravo em recurso especial.
5. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos da decisão
agravada impossibilita o conhecimento do agravo regimental, nos
termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ,
aplicável por analogia.
6. Não é vedada a utilização de fundamentação semelhante na solução
de recursos dotados de circunstâncias fáticas e jurídicas análogas,
notadamente quando apreciadas questões relativas a óbices recursais
e à aplicação de entendimentos sumulados.
7. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
