{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74387,"origem":"stj","sha256_origem":"9fceaa8136b043bbed7f7211e58c1d826dba240929dd25dfb41f72f2b405801b","registro_original":{"id_fonte":"000885836","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2378270","numero_registro":"202301937214","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2024-09-30","data_publicacao":"2024-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO\nSUFICIENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO FOI CONHECIDO.\nDECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. \"Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34,\nXVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o\nMinistro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a\nqual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante\ninterposição de agravo regimental. Assim, não há se falar em\neventual nulidade ou cerceamento de defesa\" (AgRg no AREsp n.\n2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,\njulgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024).\n2. O agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da\nausência de impugnação dos fundamentos da decisão do Tribunal de\norigem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência\nda Súmula n. 182 do STJ.\n3. Inadmitido o recurso especial na origem em razão da incidência do\nóbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se\npretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita\nbreve menção à tese sustentada quando ausente o devido cotejo das\npremissas fáticas do acórdão proferido na origem.\n4. Para atendimento do princípio da dialeticidade recursal,\nestabelece a lei processual que não será conhecido o agravo que \"não\ntenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida\n(CPC, art. 932, III), devendo a impugnação \"ser realizada de forma\nefetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações\ngenéricas ou relativas ao mérito da controvérsia\" (AgInt no AREsp n.\n2.212.676/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,\njulgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023).\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3a54f9784722de00c9c85db3724ae7baa2c884733d602fc7500ff5f20320f8a4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
