{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7439,"origem":"stj","sha256_origem":"1de30dbbb2f5e73bc66f05c63ccc110a97c47c70d85052217d1b586384de17bf","registro_original":{"id_fonte":"000819887","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"55025","numero_registro":"201702020411","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2022-06-21","data_publicacao":"2022-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO\nEM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONCURSO DE PROFESSOR DE\nEDUCAÇÃO BÁSICA. CADASTRO RESERVA. PRETERIÇÃO NA ORDEM DE\nCONVOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INADEQUAÇÃO DA VIA\nELEITA.\n1. O mandado de segurança possui como requisito a comprovação\ninequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por\nmeio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa\nvia, para a dilação probatória. Para a demonstração do direito\nlíquido e certo, é necessário que, no momento da impetração, seja\nfacilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja\nprontamente exercido. Precedentes.\n2. Hipótese em que não ficou configurada, de pronto, a preterição da\ncandidata aprovada no cargo de Professor de Educação Básica.\n3. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de\nque \"os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no\nedital ou em concurso para cadastro reserva não possuem direito\nlíquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período\nde validade do concurso - por criação de lei ou por força de\nvacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência\ne oportunidade da Administração\". Nesse sentido: RMS n. 47.861/MG,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/8/2015; AgInt\nnos EDcl no RMS 49.086/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa,\nPrimeira Turma, DJe de 22/5/2017; (AgInt nos EDcl no RMS n.\n52.350/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de\n12/5/2017; RMS n. 53.254/BA, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, DJe de 27/4/2017.\n4. O Supremo Tribunal Federal resolveu definitivamente o tema, no\njulgamento do RE n. 837.311/PI, sob o regime da repercussão geral,\nentendendo que os candidatos aprovados além do número de vagas\nprevistas no edital de concurso público possuem mera expectativa de\ndireito à nomeação, ressalvadas as situações excepcionais em que for\ndemonstrada inequívoca necessidade de provimento dos cargos.\n5. Esclareceu ainda que o surgimento de novas vagas ou a abertura de\nnovo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do\ncertame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos\ncandidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas\nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da\nadministração.\n6. Consigna-se, ainda, que a existência em si de cargos vagos não\nobriga a nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas\nprevistos no edital do concurso. Eventual provimento de maior número\nde cargos se insere na discricionariedade da administração pública\n(AgInt no MS n. 22.090/DF, relator Ministro Gurgel de Faria,\nPrimeira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 27/3/2020).\n7. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e\nHerman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS -\nDIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO - INEXISTÊNCIA)\n   STJ - <<RMS 47861>>-MG,\n         <<AgInt nos EDcl no RMS 49086>>-RJ,\n         <<AgInt nos EDcl no RMS 52350>>-MG,\n         <<RMS 53254>>-BA\n(CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS -\nMERA EXPECTATIVA DE DIREITO - SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS OU ABERTURA\nDE NOVO CONCURSO PARA O MESMO CARGO - DIREITO À NOMEAÇÃO AUTOMÁTICA\n- IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no RMS 44647>>-SP\n   STF - [[RE 837311]]-PI (REPERCUSSÃO GERAL)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/92788702-4e66-4d45-9d68-54acd2dbf594/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"99e22b2a32298641b57d00eab27210604c2bae5a5e755f4d0015e7932a4b0e94","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
