# Registro público: STJ — 913569

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-30
- **Publicação:** 2024-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74391/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74391.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 135705efff2dc0c7c7a5ba37ebaa1400a0a1970d7d1037acbd2a2cad00015636

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE
DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. TESTEMUNHOS DE OUVIR DIZER. PRECLUSÃO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA NÃO IMPUGNADA. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO
JÚRI.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, a sentença de pronúncia não foi impugnada pela defesa e
o agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri, circunstâncias que
demonstram a ocorrência de preclusão temporal da pretendida
despronúncia.
- **Item 2 (texto oficial):** "Nesse panorama, não obstante a fundamentação da combativa defesa
de que o envolvido teria sido pronunciado com base em prova
inquisitorial e em testemunhos indiretos, não é possível, portanto,
voltar atrás para examinar sentença de pronúncia há muito acobertada
pelo exaurimento temporal e temático na instância antecedente,
notadamente nos autos em que houve a condenação do réu, ratificada
em grau de apelação" (AgRg no HC n. 912.805/MG, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe
de 29/5/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE
DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. TESTEMUNHOS DE OUVIR DIZER. PRECLUSÃO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA NÃO IMPUGNADA. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO
JÚRI.
1. No caso, a sentença de pronúncia não foi impugnada pela defesa e
o agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri, circunstâncias que
demonstram a ocorrência de preclusão temporal da pretendida
despronúncia.
2. "Nesse panorama, não obstante a fundamentação da combativa defesa
de que o envolvido teria sido pronunciado com base em prova
inquisitorial e em testemunhos indiretos, não é possível, portanto,
voltar atrás para examinar sentença de pronúncia há muito acobertada
pelo exaurimento temporal e temático na instância antecedente,
notadamente nos autos em que houve a condenação do réu, ratificada
em grau de apelação" (AgRg no HC n. 912.805/MG, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe
de 29/5/2024).
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 135705efff2dc0c7c7a5ba37ebaa1400a0a1970d7d1037acbd2a2cad00015636
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

