{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74396,"origem":"stj","sha256_origem":"926815752e09bd0d45ba8ccb92227923c1f2a673cab14d9fdfbf519f7f6294ce","registro_original":{"id_fonte":"000885845","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"198442","numero_registro":"202401848949","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2024-09-30","data_publicacao":"2024-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. SUBSTITUIÇÃO.\nINVIABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.\nINEXISTÊNCIA.\n1. \"A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em\ndados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias\nque demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts.\n312, 313 e 315 do Código de Processo Penal\" (AgRg no RHC n.\n160.967/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma,\njulgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.)\n2. O decreto prisional apresenta fundamento que se mostra idôneo\npara a custódia cautelar diante da gravidade da conduta praticada,\nporquanto o crime teria ocorrido em razão de a vítima ter se\nrelacionado com a ex-companheira do réu, o qual a teria ameaçado por\ndiversas vezes, conflito esse que resultou na realização de vários\ndisparos de arma de fogo, quando encontrou a vítima em um bar e\naproveitou-se do momento que ela se dirigiu ao banheiro.\nPrecedentes.\n3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a\ncustódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas\ncautelares alternativas à prisão, pois essas medidas são\ninsuficientes para resguardar a ordem pública.\n4. \"Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a\nanálise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz\ndo princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser\nconsiderada as particularidades do caso concreto, a atuação das\npartes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma,\na mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não\nacarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do\nacusado\" (AgRg nos EDcl no RHC n. 172.836/RJ, relator Ministro\nRibeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de\n24/4/2023.)\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d1280444440eca6f1f24aadd05e0cf871a790ee393e8879e8b00473ea3ecc6ca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
