# Registro público: STJ — 198442

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-30
- **Publicação:** 2024-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74396/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74396.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 926815752e09bd0d45ba8ccb92227923c1f2a673cab14d9fdfbf519f7f6294ce

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. SUBSTITUIÇÃO.
INVIABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
INEXISTÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em
dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias
que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts.
312, 313 e 315 do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n.
160.967/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma,
julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.)
- **Item 2 (texto oficial):** O decreto prisional apresenta fundamento que se mostra idôneo
para a custódia cautelar diante da gravidade da conduta praticada,
porquanto o crime teria ocorrido em razão de a vítima ter se
relacionado com a ex-companheira do réu, o qual a teria ameaçado por
diversas vezes, conflito esse que resultou na realização de vários
disparos de arma de fogo, quando encontrou a vítima em um bar e
aproveitou-se do momento que ela se dirigiu ao banheiro.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, pois essas medidas são
insuficientes para resguardar a ordem pública.
- **Item 4 (texto oficial):** "Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a
análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz
do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser
considerada as particularidades do caso concreto, a atuação das
partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma,
a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não
acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do
acusado" (AgRg nos EDcl no RHC n. 172.836/RJ, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de
24/4/2023.)
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. SUBSTITUIÇÃO.
INVIABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
INEXISTÊNCIA.
1. "A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em
dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias
que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts.
312, 313 e 315 do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n.
160.967/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma,
julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.)
2. O decreto prisional apresenta fundamento que se mostra idôneo
para a custódia cautelar diante da gravidade da conduta praticada,
porquanto o crime teria ocorrido em razão de a vítima ter se
relacionado com a ex-companheira do réu, o qual a teria ameaçado por
diversas vezes, conflito esse que resultou na realização de vários
disparos de arma de fogo, quando encontrou a vítima em um bar e
aproveitou-se do momento que ela se dirigiu ao banheiro.
Precedentes.
3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, pois essas medidas são
insuficientes para resguardar a ordem pública.
4. "Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a
análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz
do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser
considerada as particularidades do caso concreto, a atuação das
partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma,
a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não
acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do
acusado" (AgRg nos EDcl no RHC n. 172.836/RJ, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de
24/4/2023.)
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
