{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":744,"origem":"stj","sha256_origem":"fb9e21e11c2ceb0537ab3ab7aca3985b9788fc147dc393da523fc60a4765d99f","registro_original":{"id_fonte":"000814551","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1985579","numero_registro":"202102963992","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-05-16","data_publicacao":"2022-05-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO\nPOR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO.\nVIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURTADA. REVISÃO\nDO  JULGADO.  IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E\nPROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA  7/STJ. MULTA DO ART. 1.021 DO CPC/2015\nE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MA-FÉ. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que todas as\nquestões suficientes ao deslinde da controvérsia foram efetivamente\nanalisadas pelo Tribunal de origem, não havendo falar em violação\naos arts. 489, II, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.\n2. A revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão\nrecursal quanto à ausência de comprovação da hipossuficiência,\ndemandaria necessariamente o reexame do acervo fático-probatório da\ncausa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, dado o\nóbice da Súmula 7/STJ.\n3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a interposição\nde recursos cabíveis não acarreta a imposição da multa por\nlitigância de má-fé à parte adversa, ainda que com argumentos\nreiteradamente refutados ou sem alegação de fundamento novo.\n4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não\nenseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do\nCPC/2015, devendo ser analisado caso a caso.\n5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(DANO MORAL - QUANTUM - REVISÃO - VALOR EXORBITANTE OU IRRISÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1840463>>-RJ\n(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1808342>>-RJ,\n         {{AgInt nos EDcl nos EDcl no AgI 884708}}-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b61e0c9a-ba07-4322-99b6-d54e7a914d8d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"60c4baa33e4203f14b6f0751f60c449c9897f949d42a2d12cd8a404961a89309","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
