# Registro público: STJ — 1985579

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-16
- **Publicação:** 2022-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/744/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/744.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fb9e21e11c2ceb0537ab3ab7aca3985b9788fc147dc393da523fc60a4765d99f

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURTADA. REVISÃO
DO  JULGADO.  IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA  7/STJ. MULTA DO ART. 1.021 DO CPC/2015
E CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MA-FÉ. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que todas as
questões suficientes ao deslinde da controvérsia foram efetivamente
analisadas pelo Tribunal de origem, não havendo falar em violação
aos arts. 489, II, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
2. A revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão
recursal quanto à ausência de comprovação da hipossuficiência,
demandaria necessariamente o reexame do acervo fático-probatório da
causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, dado o
óbice da Súmula 7/STJ.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a interposição
de recursos cabíveis não acarreta a imposição da multa por
litigância de má-fé à parte adversa, ainda que com argumentos
reiteradamente refutados ou sem alegação de fundamento novo.
4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso.
5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
