{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74401,"origem":"stj","sha256_origem":"c0e484cf154b16585cf9ddf1f103638f8890d58ab932a14164c1bbf44e076871","registro_original":{"id_fonte":"000885915","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"929704","numero_registro":"202402594683","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-09-30","data_publicacao":"2024-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.\nOFENSA NÃO CONFIGURADA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA\nESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI\nN. 11.343/2006. INDEFERIMENTO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO\nCONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o\nprincípio da colegialidade nas hipóteses em que nega provimento a\nrecurso manifestamente inadmissível, prejudicado, deficientemente\nfundamentado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante\ndesta Corte, como é o caso dos autos.\n2. Hipótese em que a causa de diminuição prevista no § 4.º do art.\n33 da Lei de Drogas foi afastada com o entendimento de que o\nagravante se dedicava a atividades criminosas com base nas\ncircunstâncias da prática delitiva, destacando-se a quantidade de\ndrogas apreendidas, a apreensão de rádio comunicadores e o\ndepoimento dos policiais militares, os quais narraram terem sido\nrecebidos a tiros pelo agravante e seus comparsas, em região\nconhecida como boca de fumo dominada pela facção Comando Vermelho\n3. Não é possível desconstituir a conclusão da jurisdição ordinária\nacerca da dedicação do agravante a atividades criminosas e, por\nconseguinte, reconhecer a incidência da minorante em comento,\nnotadamente por ser vedado, na presente via, revolver o contexto\nfático-probatório dos autos.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5c6aa49eb2f4db86bc4b01f7ddd352820cbc35c71d01622b6074d925ca002b58","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
