# Registro público: STJ — 929704

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-30
- **Publicação:** 2024-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74401/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74401.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c0e484cf154b16585cf9ddf1f103638f8890d58ab932a14164c1bbf44e076871

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
OFENSA NÃO CONFIGURADA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI
N. 11.343/2006. INDEFERIMENTO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO
CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o
princípio da colegialidade nas hipóteses em que nega provimento a
recurso manifestamente inadmissível, prejudicado, deficientemente
fundamentado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante
desta Corte, como é o caso dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que a causa de diminuição prevista no § 4.º do art.
33 da Lei de Drogas foi afastada com o entendimento de que o
agravante se dedicava a atividades criminosas com base nas
circunstâncias da prática delitiva, destacando-se a quantidade de
drogas apreendidas, a apreensão de rádio comunicadores e o
depoimento dos policiais militares, os quais narraram terem sido
recebidos a tiros pelo agravante e seus comparsas, em região
conhecida como boca de fumo dominada pela facção Comando Vermelho
- **Item 3 (texto oficial):** Não é possível desconstituir a conclusão da jurisdição ordinária
acerca da dedicação do agravante a atividades criminosas e, por
conseguinte, reconhecer a incidência da minorante em comento,
notadamente por ser vedado, na presente via, revolver o contexto
fático-probatório dos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
OFENSA NÃO CONFIGURADA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI
N. 11.343/2006. INDEFERIMENTO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO
CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o
princípio da colegialidade nas hipóteses em que nega provimento a
recurso manifestamente inadmissível, prejudicado, deficientemente
fundamentado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante
desta Corte, como é o caso dos autos.
2. Hipótese em que a causa de diminuição prevista no § 4.º do art.
33 da Lei de Drogas foi afastada com o entendimento de que o
agravante se dedicava a atividades criminosas com base nas
circunstâncias da prática delitiva, destacando-se a quantidade de
drogas apreendidas, a apreensão de rádio comunicadores e o
depoimento dos policiais militares, os quais narraram terem sido
recebidos a tiros pelo agravante e seus comparsas, em região
conhecida como boca de fumo dominada pela facção Comando Vermelho
3. Não é possível desconstituir a conclusão da jurisdição ordinária
acerca da dedicação do agravante a atividades criminosas e, por
conseguinte, reconhecer a incidência da minorante em comento,
notadamente por ser vedado, na presente via, revolver o contexto
fático-probatório dos autos.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
