# Registro público: STJ — 1500449

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-01
- **Publicação:** 2024-10-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74402/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74402.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 56b797bde955b45cbbb11296ace26dacadf9b869ee7b01270c9beb125f98ae08

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE
DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4.º, DA LEI DE DROGAS. CABIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Afastado o vínculo associativo e, por ser possível verificar
pelos autos, de maneira inequívoca, a primariedade do acusado ao
tempo do delito e a existência de bons antecedentes, bem como a
inexistência de outros elementos a justificar a negativa do
benefício, correta a incidência da causa especial de diminuição de
pena.
- **Item 2 (texto oficial):** Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (Rel. Ministro
João Otávio de Noronha, DJe 1º/7/2021), a Terceira Seção desta Corte
Superior de Justiça decidiu que "a utilização concomitante da
natureza e da quantidade da droga apreendida na primeira e na
terceira fases da dosimetria, nesta última para descaracterizar o
tráfico privilegiado ou modular a fração de diminuição de pena,
configura bis in idem".
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, as instâncias ordinárias já empregaram a vetorial
relativa à quantidade de drogas para aumentar a pena-base, de modo
que não cabe a este Superior Tribunal, em recurso exclusivo da
defesa, deslocar essa circunstância para a terceira etapa da
dosimetria a fim de modular a fração da minorante.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE
DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4.º, DA LEI DE DROGAS. CABIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Afastado o vínculo associativo e, por ser possível verificar
pelos autos, de maneira inequívoca, a primariedade do acusado ao
tempo do delito e a existência de bons antecedentes, bem como a
inexistência de outros elementos a justificar a negativa do
benefício, correta a incidência da causa especial de diminuição de
pena.
2. Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (Rel. Ministro
João Otávio de Noronha, DJe 1º/7/2021), a Terceira Seção desta Corte
Superior de Justiça decidiu que "a utilização concomitante da
natureza e da quantidade da droga apreendida na primeira e na
terceira fases da dosimetria, nesta última para descaracterizar o
tráfico privilegiado ou modular a fração de diminuição de pena,
configura bis in idem".
3. Na espécie, as instâncias ordinárias já empregaram a vetorial
relativa à quantidade de drogas para aumentar a pena-base, de modo
que não cabe a este Superior Tribunal, em recurso exclusivo da
defesa, deslocar essa circunstância para a terceira etapa da
dosimetria a fim de modular a fração da minorante.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP).

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
