# Registro público: STJ — 2406099

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-01
- **Publicação:** 2024-10-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74405/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74405.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0138c2bd64ff0e33dd144a44ba113cbfb740bac72457f40777e1208173d45770

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A escolha do regime inicial de cumprimento de pena deve levar em
consideração a quantidade da reprimenda imposta, a eventual
existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como as
demais peculiaridades do caso.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, as instâncias ordinárias entenderam devida a
imposição do regime inicial semiaberto com base na gravidade
concreta do delito cometido, pois, conquanto condenado a pena
inferior a 4 anos de reclusão, a ré foi apreendida com quantidade
não insignificante de drogas em seu poder, em atuação que envolvia
outros réus na tentativa de ingressar com drogas em estabelecimento
prisional.
- **Item 3 (texto oficial):** A desfavorabilidade das circunstâncias mencionadas evidencia que
a substituição da pena não se mostra medida socialmente
recomendável, nos termos do art. 44, III, do Código Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A escolha do regime inicial de cumprimento de pena deve levar em
consideração a quantidade da reprimenda imposta, a eventual
existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como as
demais peculiaridades do caso.
2. Na espécie, as instâncias ordinárias entenderam devida a
imposição do regime inicial semiaberto com base na gravidade
concreta do delito cometido, pois, conquanto condenado a pena
inferior a 4 anos de reclusão, a ré foi apreendida com quantidade
não insignificante de drogas em seu poder, em atuação que envolvia
outros réus na tentativa de ingressar com drogas em estabelecimento
prisional.
3. A desfavorabilidade das circunstâncias mencionadas evidencia que
a substituição da pena não se mostra medida socialmente
recomendável, nos termos do art. 44, III, do Código Penal.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP).

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
