{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74407,"origem":"stj","sha256_origem":"2c30e8ffab2aa32ed195a9f53ba2fa46f12d2f60cd4abe16c58cce89dccc2eaa","registro_original":{"id_fonte":"000885939","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"874000","numero_registro":"202304372537","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-09-30","data_publicacao":"2024-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO\nDE DROGAS. NULIDADE. DILIGÊNCIA REALIZADA NO DOMICÍLIO SEM\nAUTORIZAÇÃO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO COM A COMPROVAÇÃO DA\nAUTORIZAÇÃO DO GENITOR DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRISÃO\nPREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS\nCAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.\n1. A Sexta Turma, ao revisitar o tema referente à violação de\ndomicílio, no Habeas Corpus n. 598.051/SP, de relatoria do Ministro\nRogerio Schietti, fixou as teses de que \"as circunstâncias que\nantecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo\nsatisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal\ndiligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais,\nportanto, não podem derivar de simples desconfiança policial,\napoiada, v. g., em mera atitude 'suspeita', ou na fuga do indivíduo\nem direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento\nque pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de\nestar o abordado portando ou comercializando substância\nentorpecente\", e de que até mesmo o consentimento, registrado nos\nautos, para o ingresso das autoridades públicas sem mandado deve ser\ncomprovado pelo Estado.\n2. No presente caso, não se verifica violação ao art. 157 do Código\nde Processo Penal, porquanto a diligência está amparada no\nconsentimento da morador, devidamente reduzido a termo e assinado.\n3. A validade da segregação cautelar está condicionada à\nobservância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos\ninsertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se\nindispensável a demonstração de em que consiste o periculum\nlibertatis.\n4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da\nordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o\nagente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais\npretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto\ntais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de\nconsequência, sua periculosidade.\n5. No caso, consoante esclareceram as instâncias de origem, \"há\nrisco à ordem pública e à aplicação da lei penal. Em sua ficha (fls.\n46/47) consta que é reincidente, pois possui condenação definitiva\npelo delito de roubo circunstanciado, cuja execução da pena imposta\nteve início em 16/09/2022. Consta que em 24/01/2023 obteve o\nbenefício da progressão de regime semiaberto ao aberto e foi\nadvertido em 27/02/2023 em audiência admonitória. Claramente os\nobjetivos de ressocialização da Lei de Execução Penal não foram\ncumpridos, já que após essa advertência, já possui outro processo em\nandamento (1503277-56.2023.8.26.0482, data do fato 30/06/3023, por\nameaça e lesão corporal em violência doméstica), e este flagrante\".\nAssim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de\nacautelar a ordem pública.\n6. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não\nimpedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os\nrequisitos legais para a decretação da segregação provisória.\nPrecedente.\n7. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva\nindicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes\npara acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.\n 8. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00011","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00157 ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)\n   STJ - <<REsp 1574681>>-RS, <<HC 598051>>-SP,\n         <<AgRg no RHC 141401>>-RS, <<AgRg no HC 536355>>-SP\n   STF - [[RE 603616]]-RO\n(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - AUTORIZAÇÃO POR ESCRITO)\n   STJ - <<AgRg no HC 814944>>-SP, <<AgRg no HC 792441>>-MG\n(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - MAUS ANTECEDENTES)\n   STJ - <<HC 389098>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - AÇÕES PENAIS EM CURSO)\n   STJ - <<HC 364847>>-RS, <<RHC 76929>>-MG\n(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - ATOS INFRACIONAIS)\n   STJ - <<RHC 76801>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"de4655d8e0cc5a057a6802329c9a6aaf5e1f162e18e2edb16f8aff1058bb594d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
