# Registro público: STJ — 890765

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-30
- **Publicação:** 2024-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74409/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74409.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8e9dc84e87d4797ed24ca45e656eeaef84370e3509bad04b2713c624ca5361eb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. INSTRUÇÃO
PROBATÓRIA EM CURSO. ALEGADA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO
PROCESSANTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRÁTICA CRIMINOSA POR MEIO DA INTERNET.
ENVIO DE CORREIO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE LIVRE ACESSO AO CONTEÚDO
POR TERCEIROS. NECESSIDADE DE SENHA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O entendimento do Tribunal a quo consoa com o desta Corte
Superior, segundo o qual, "no caso de delitos contra a honra
praticados por meio da internet, o local da consumação do delito é
aquele onde incluído o conteúdo ofensivo na rede mundial de
computadores. Contudo, tal entendimento diz respeito aos casos em
que a publicação é possível de ser visualizada por terceiros,
indistintamente, a partir do momento em que veiculada por seu autor"
(CC n. 184.269/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção,
julgado em 9/2/2022, DJe de 15/2/2022, grifei).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a prática do delito de calúnia ocorreu por e-mail
dirigido a magistrado, de modo que o conteúdo da mensagem não foi
disponibilizado em ambiente de livre acesso a terceiros, mas
restrito, uma vez que correio eletrônico consubstancia serviço de
tecnologia da informação protegido por senha, tornando o local em
que terceiro tomou conhecimento das ofensas competente para julgar o
feito.
- **Item 3 (texto oficial):** A verificação minuciosa dos autos, a fim de mensurar a amplitude
de acesso ao conteúdo de e-mail funcional privativo de magistrado,
constitui providência que demanda dilação probatória e, por certo,
não encontra amparo na estreita via do habeas corpus, de modo que,
por ora, a alteração da conclusão alcançada pelas instâncias
ordinárias fica impossibilitada.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. INSTRUÇÃO
PROBATÓRIA EM CURSO. ALEGADA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO
PROCESSANTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRÁTICA CRIMINOSA POR MEIO DA INTERNET.
ENVIO DE CORREIO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE LIVRE ACESSO AO CONTEÚDO
POR TERCEIROS. NECESSIDADE DE SENHA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento do Tribunal a quo consoa com o desta Corte
Superior, segundo o qual, "no caso de delitos contra a honra
praticados por meio da internet, o local da consumação do delito é
aquele onde incluído o conteúdo ofensivo na rede mundial de
computadores. Contudo, tal entendimento diz respeito aos casos em
que a publicação é possível de ser visualizada por terceiros,
indistintamente, a partir do momento em que veiculada por seu autor"
(CC n. 184.269/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção,
julgado em 9/2/2022, DJe de 15/2/2022, grifei).
2. No caso, a prática do delito de calúnia ocorreu por e-mail
dirigido a magistrado, de modo que o conteúdo da mensagem não foi
disponibilizado em ambiente de livre acesso a terceiros, mas
restrito, uma vez que correio eletrônico consubstancia serviço de
tecnologia da informação protegido por senha, tornando o local em
que terceiro tomou conhecimento das ofensas competente para julgar o
feito.
3. A verificação minuciosa dos autos, a fim de mensurar a amplitude
de acesso ao conteúdo de e-mail funcional privativo de magistrado,
constitui providência que demanda dilação probatória e, por certo,
não encontra amparo na estreita via do habeas corpus, de modo que,
por ora, a alteração da conclusão alcançada pelas instâncias
ordinárias fica impossibilitada.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
