{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7441,"origem":"stj","sha256_origem":"1532b30a136ca19cb8020f240be13950d4fb2ee2581dcda900c58644bb987d06","registro_original":{"id_fonte":"000819891","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1906426","numero_registro":"202101689740","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2022-06-21","data_publicacao":"2022-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO\nNO AGRAVO EM  RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015.\nNÃO OCORRÊNCIA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. ART. 37, XVI, DA\nCONSTITUIÇÃO. PROFISSIONAIS DE SAÚDE NÃO SUJEITOS AO LIMITE DE 60\nHORAS SEMANAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Inexiste contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte\nlocal decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu\nexame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos\ninteresses da parte com ausência de prestação jurisdicional.\n2. O Superior Tribunal de Justiça adequou a jurisprudência para\nacompanhar o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que \"[...]\na acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde,\nprevista no art. 37, XVI, da CF/1988, não se sujeita ao limite de 60\nhoras semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste\ntal requisito na Constituição Federal\" (RE n. 1.094.802 AgR, relator\nMinistro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 24/5/2018).\n3. A Corte de origem negou a pretensão do Estado, ao afirmar que:\n\"Impende abordar que resta verificada a compatibilidade de horários\nno caso em testilha, posto que a parte autora, no exercício\ncumulativo dos cargos de auxiliar de enfermagem, trabalha em\nperíodos e dias diferentes, não se configurando qualquer prejuízo ao\nprincípio constitucional da eficiência do serviço público de saúde e\nàs condições físicas e mentais da promovente, de modo que não\nvislumbro ilegalidade na acumulação dos cargos públicos ora em\ndiscussão, não merecendo reproche a sentença desafiada ou o Acórdão\nem questão\". Desse modo, correto o entendimento firmado pelas\ninstâncias ordinárias.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e\nHerman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00037 INC:00016"],"jurisprudencia_citada":"(ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS - PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE -\nLIMITAÇÃO DA JORNADA SEMANAL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL)\n   STJ - <<REsp 1773897>>-RN\n   STF - [[RE-AGR 1094802]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/92788702-4e66-4d45-9d68-54acd2dbf594/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b734bd4fb9d4beaf07f59fa2fdbc2354c5e6ebb9b0c711a4158a0cc24a86a2ad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
