# Registro público: STJ — 1906426

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7441/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7441.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1532b30a136ca19cb8020f240be13950d4fb2ee2581dcda900c58644bb987d06

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM  RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. ART. 37, XVI, DA
CONSTITUIÇÃO. PROFISSIONAIS DE SAÚDE NÃO SUJEITOS AO LIMITE DE 60
HORAS SEMANAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte
local decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu
exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos
interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça adequou a jurisprudência para
acompanhar o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que "[...]
a acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde,
prevista no art. 37, XVI, da CF/1988, não se sujeita ao limite de 60
horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste
tal requisito na Constituição Federal" (RE n. 1.094.802 AgR, relator
Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 24/5/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte de origem negou a pretensão do Estado, ao afirmar que:
"Impende abordar que resta verificada a compatibilidade de horários
no caso em testilha, posto que a parte autora, no exercício
cumulativo dos cargos de auxiliar de enfermagem, trabalha em
períodos e dias diferentes, não se configurando qualquer prejuízo ao
princípio constitucional da eficiência do serviço público de saúde e
às condições físicas e mentais da promovente, de modo que não
vislumbro ilegalidade na acumulação dos cargos públicos ora em
discussão, não merecendo reproche a sentença desafiada ou o Acórdão
em questão". Desse modo, correto o entendimento firmado pelas
instâncias ordinárias.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM  RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. ART. 37, XVI, DA
CONSTITUIÇÃO. PROFISSIONAIS DE SAÚDE NÃO SUJEITOS AO LIMITE DE 60
HORAS SEMANAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inexiste contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte
local decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu
exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos
interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional.
2. O Superior Tribunal de Justiça adequou a jurisprudência para
acompanhar o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que "[...]
a acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde,
prevista no art. 37, XVI, da CF/1988, não se sujeita ao limite de 60
horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste
tal requisito na Constituição Federal" (RE n. 1.094.802 AgR, relator
Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 24/5/2018).
3. A Corte de origem negou a pretensão do Estado, ao afirmar que:
"Impende abordar que resta verificada a compatibilidade de horários
no caso em testilha, posto que a parte autora, no exercício
cumulativo dos cargos de auxiliar de enfermagem, trabalha em
períodos e dias diferentes, não se configurando qualquer prejuízo ao
princípio constitucional da eficiência do serviço público de saúde e
às condições físicas e mentais da promovente, de modo que não
vislumbro ilegalidade na acumulação dos cargos públicos ora em
discussão, não merecendo reproche a sentença desafiada ou o Acórdão
em questão". Desse modo, correto o entendimento firmado pelas
instâncias ordinárias.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS - PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE -
LIMITAÇÃO DA JORNADA SEMANAL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL)
   STJ - <<REsp 1773897>>-RN
   STF - [[RE-AGR 1094802]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00037 INC:00016

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art37)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2222647](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145482/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 78734](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144781/) — classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- [STJ — 78727](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144735/) — classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
