# Registro público: STJ — 1177673

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-24
- **Publicação:** 2024-09-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74410/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74410.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fb28fc9bfae0ea36263dc8cef3e6d8ca9980859ec9097123435853c6ce0e7f49

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000886005
- **Número de registro na fonte:** 201702505700
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A Terceira Seção, no julgamento do
EAREsp 386.266/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, julgado em
12/08/2015, DJe 03/09/2015, alinhando-se ao entendimento da Suprema
Corte, estabeleceu que a decisão do Tribunal a quo que não admite o
recurso especial possui natureza meramente declaratória e, uma vez
mantida a inadmissibilidade do recurso especial por esta Corte
Superior, a data do trânsito em julgado retroagirá à data do
escoamento do prazo para a interposição do recurso admissível na
origem, evitando que recursos flagrantemente incabíveis sejam
computados no prazo da prescrição da pretensão punitiva" (AgRg no
AREsp 148.288/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 7/6/2016, DJe 13/6/2016).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo
regimental desprovido.

## Ementa

EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A Terceira Seção, no julgamento do
EAREsp 386.266/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, julgado em
12/08/2015, DJe 03/09/2015, alinhando-se ao entendimento da Suprema
Corte, estabeleceu que a decisão do Tribunal a quo que não admite o
recurso especial possui natureza meramente declaratória e, uma vez
mantida a inadmissibilidade do recurso especial por esta Corte
Superior, a data do trânsito em julgado retroagirá à data do
escoamento do prazo para a interposição do recurso admissível na
origem, evitando que recursos flagrantemente incabíveis sejam
computados no prazo da prescrição da pretensão punitiva" (AgRg no
AREsp 148.288/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 7/6/2016, DJe 13/6/2016).
2. Agravo
regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio
Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1177673 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fb28fc9bfae0ea36263dc8cef3e6d8ca9980859ec9097123435853c6ce0e7f49
- **SHA-256 do comentário:** fba8befcfd1431d8f223feda0ac2d25aebeaacecb22900b84fe8aad17dc9aaf0
