{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74411,"origem":"stj","sha256_origem":"8f937e2e728ef06c9cf75f4d2cf2950381768710219fe507c6f916e5a0c91023","registro_original":{"id_fonte":"000886053","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"896065","numero_registro":"202400744212","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-09-30","data_publicacao":"2024-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO. ESTELIONATO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. USO\nDE DOCUMENTO FALSO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO.\nLAVAGEM DE DINHEIRO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA NÃO\nAPRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS.\nINADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA.\nINSTRUÇÃO FINALIZADA. SÚMULA N. 52/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. Hipótese em que o Tribunal de origem não conheceu da impetração\noriginária no tocante ao suposto cerceamento de defesa. Por esse\nmotivo, não pode esta Corte apreciar a alegação, sob pena de\nindevida supressão de instância.\n2. Apreciar se as informações pertinentes ao acesso aos dados\napreendidos dos aparelhos telefônicos teriam sido efetivamente\ndisponibilizadas pelo Juízo demandaria o reexame de fatos e provas,\nprovidência incabível na via estreita do habeas corpus.\n3. Consoante o disposto no enunciado da Súmula n. 52/STJ, Encerrada\na instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento\npor excesso de prazo.\n4. Consideradas as peculiaridades da causa, que envolve pluralidade\nde réus, imputação de diversos delitos, com longa pena em abstrato,\nnão há como reconhecer, por ora, a alegada desídia estatal na\ncondução do feito.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"75d1a9992087f77eb56b2e384252ced64f9fedf78e0bda8101d6cc8442ec138b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
