{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74413,"origem":"stj","sha256_origem":"97db90e91791494c6831ee88d25a577e7b0a4a67e681228f2feb95ebd8de14d2","registro_original":{"id_fonte":"000886055","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"897617","numero_registro":"202400832102","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-09-30","data_publicacao":"2024-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO\nTENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO\nHABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO\nI, ALÍNEA \"E\", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE\nDIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA. TENTATIVA BRANCA. ESCOLHA COM BASE NO\nITER CRIMINIS PERCORRIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já\ntransitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão\ncriminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência\ndesta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea \"e\", da\nConstituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça,\noriginariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de\nseus julgados. Precedentes da Quinta e da Sexta Turma do Superior\nTribunal de Justiça.\n2. No que diz respeito à diminuição da sanção em face da tentativa,\nsabe-se que o quantum de redução deve observar o iter criminis\npercorrido pelo agente, de modo que quanto mais próximo houver\nchegado da consumação do delito, menor será a redução da sua\nreprimenda\n3. Nesse contexto, as instâncias ordinárias consideraram o iter\ncriminis percorrido para fixar a fração em 1/2 (metade).\n4. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que [a]\ntentativa branca ou incruenta não enseja a imediata aplicação do\nredutor no patamar máximo, como nas hipóteses em que as instâncias\nordinárias compreendem que a ação do paciente em muito se aproximou\nde seu intento criminoso (AgRg no HC n. 786.048/SP, relatora\nMinistra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe\nde 25/6/2024).\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"09d46691a9049f1cece316a2491fd9d83eee0a7d44c013d5d3b0580ac2888c7c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
