# Registro público: STJ — 897617

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-30
- **Publicação:** 2024-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74413/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74413.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 97db90e91791494c6831ee88d25a577e7b0a4a67e681228f2feb95ebd8de14d2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO
TENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO
HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO
I, ALÍNEA "E", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE
DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA. TENTATIVA BRANCA. ESCOLHA COM BASE NO
ITER CRIMINIS PERCORRIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já
transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão
criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência
desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da
Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça,
originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de
seus julgados. Precedentes da Quinta e da Sexta Turma do Superior
Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** No que diz respeito à diminuição da sanção em face da tentativa,
sabe-se que o quantum de redução deve observar o iter criminis
percorrido pelo agente, de modo que quanto mais próximo houver
chegado da consumação do delito, menor será a redução da sua
reprimenda
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse contexto, as instâncias ordinárias consideraram o iter
criminis percorrido para fixar a fração em 1/2 (metade).
- **Item 4 (texto oficial):** Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que [a]
tentativa branca ou incruenta não enseja a imediata aplicação do
redutor no patamar máximo, como nas hipóteses em que as instâncias
ordinárias compreendem que a ação do paciente em muito se aproximou
de seu intento criminoso (AgRg no HC n. 786.048/SP, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe
de 25/6/2024).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO
TENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO
HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO
I, ALÍNEA "E", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE
DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA. TENTATIVA BRANCA. ESCOLHA COM BASE NO
ITER CRIMINIS PERCORRIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já
transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão
criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência
desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da
Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça,
originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de
seus julgados. Precedentes da Quinta e da Sexta Turma do Superior
Tribunal de Justiça.
2. No que diz respeito à diminuição da sanção em face da tentativa,
sabe-se que o quantum de redução deve observar o iter criminis
percorrido pelo agente, de modo que quanto mais próximo houver
chegado da consumação do delito, menor será a redução da sua
reprimenda
3. Nesse contexto, as instâncias ordinárias consideraram o iter
criminis percorrido para fixar a fração em 1/2 (metade).
4. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que [a]
tentativa branca ou incruenta não enseja a imediata aplicação do
redutor no patamar máximo, como nas hipóteses em que as instâncias
ordinárias compreendem que a ação do paciente em muito se aproximou
de seu intento criminoso (AgRg no HC n. 786.048/SP, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe
de 25/6/2024).
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
