{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74414,"origem":"stj","sha256_origem":"47d6ef7f4e68463eca825aa33d4d43789df33acfd7f528f87aeb641dcac67b86","registro_original":{"id_fonte":"000886056","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"801029","numero_registro":"202300337828","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-09-30","data_publicacao":"2024-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM\nTRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ICMS. ART. 2º, INCISO II, DA LEI N.\n8.138/1990. DOLO ESPECÍFICO. PRESCINDÍVEL. CRIME ÚNICO. INCABÍVEL.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O agravante alega ausência de comprovação de inadimplência ou\ndolo específico de apropriação, devendo ser reconhecido como crime\núnico a inadimplência do ICMS, devido ao reconhecimento, pelo\nSupremo Tribunal Federal, de ser o crime habitual.\n2. Conforme o entendimento pacífico desta Corte Superior, prescinde\nde comprovação o dolo específico em crimes de sonegação fiscal,\nbastando a demonstração da contumácia delitiva e do dolo de\napropriação.\n3. Concluindo o Tribunal de origem pela existência de materialidade\ne autoria, modificar o julgado para absolvição demandaria\nrevolvimento do acervo fático-probatório, inviável na via eleita.\n4. O STJ possui o entendimento consolidado de que cada lançamento\nmensal de ICMS declarado e não pago, caracteriza um delito. Desse\nmodo, incabível o reconhecimento de crime único em continuidade\ndelitiva, visto demandar reexame do quadro fático-probatório,\nprocedimento vedado em sede de habeas corpus.\n5. A decisão agravada foi adequada ao demonstrar o acerto do acórdão\nde origem que se encontra em consonância com a jurisprudência\nconsolidada desta Corte Superior quanto à prescindibilidade do dolo\nespecífico nos crimes de sonegação fiscal e apropriação indébita\nprevidenciária, bastando a presença do dolo genérico na omissão\nvoluntária do recolhimento dos valores devidos no prazo legal, assim\ncomo a contumácia da ausência de recolhimento do ICMS incidir o\ntipo penal do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4c4e819c4c8644c70d5497e16c9ca6f45c52a10cd18f44511b14d9e0eb4aa319","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
