# Registro público: STJ — 801029

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-30
- **Publicação:** 2024-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74414/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74414.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 47d6ef7f4e68463eca825aa33d4d43789df33acfd7f528f87aeb641dcac67b86

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000886056
- **Número de registro na fonte:** 202300337828
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ICMS. ART. 2º, INCISO II, DA LEI N.
8.138/1990. DOLO ESPECÍFICO. PRESCINDÍVEL. CRIME ÚNICO. INCABÍVEL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravante alega ausência de comprovação de inadimplência ou
dolo específico de apropriação, devendo ser reconhecido como crime
único a inadimplência do ICMS, devido ao reconhecimento, pelo
Supremo Tribunal Federal, de ser o crime habitual.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme o entendimento pacífico desta Corte Superior, prescinde
de comprovação o dolo específico em crimes de sonegação fiscal,
bastando a demonstração da contumácia delitiva e do dolo de
apropriação.
- **Item 3 (texto oficial):** Concluindo o Tribunal de origem pela existência de materialidade
e autoria, modificar o julgado para absolvição demandaria
revolvimento do acervo fático-probatório, inviável na via eleita.
- **Item 4 (texto oficial):** O STJ possui o entendimento consolidado de que cada lançamento
mensal de ICMS declarado e não pago, caracteriza um delito. Desse
modo, incabível o reconhecimento de crime único em continuidade
delitiva, visto demandar reexame do quadro fático-probatório,
procedimento vedado em sede de habeas corpus.
- **Item 5 (texto oficial):** A decisão agravada foi adequada ao demonstrar o acerto do acórdão
de origem que se encontra em consonância com a jurisprudência
consolidada desta Corte Superior quanto à prescindibilidade do dolo
específico nos crimes de sonegação fiscal e apropriação indébita
previdenciária, bastando a presença do dolo genérico na omissão
voluntária do recolhimento dos valores devidos no prazo legal, assim
como a contumácia da ausência de recolhimento do ICMS incidir o
tipo penal do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ICMS. ART. 2º, INCISO II, DA LEI N.
8.138/1990. DOLO ESPECÍFICO. PRESCINDÍVEL. CRIME ÚNICO. INCABÍVEL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O agravante alega ausência de comprovação de inadimplência ou
dolo específico de apropriação, devendo ser reconhecido como crime
único a inadimplência do ICMS, devido ao reconhecimento, pelo
Supremo Tribunal Federal, de ser o crime habitual.
2. Conforme o entendimento pacífico desta Corte Superior, prescinde
de comprovação o dolo específico em crimes de sonegação fiscal,
bastando a demonstração da contumácia delitiva e do dolo de
apropriação.
3. Concluindo o Tribunal de origem pela existência de materialidade
e autoria, modificar o julgado para absolvição demandaria
revolvimento do acervo fático-probatório, inviável na via eleita.
4. O STJ possui o entendimento consolidado de que cada lançamento
mensal de ICMS declarado e não pago, caracteriza um delito. Desse
modo, incabível o reconhecimento de crime único em continuidade
delitiva, visto demandar reexame do quadro fático-probatório,
procedimento vedado em sede de habeas corpus.
5. A decisão agravada foi adequada ao demonstrar o acerto do acórdão
de origem que se encontra em consonância com a jurisprudência
consolidada desta Corte Superior quanto à prescindibilidade do dolo
específico nos crimes de sonegação fiscal e apropriação indébita
previdenciária, bastando a presença do dolo genérico na omissão
voluntária do recolhimento dos valores devidos no prazo legal, assim
como a contumácia da ausência de recolhimento do ICMS incidir o
tipo penal do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 47d6ef7f4e68463eca825aa33d4d43789df33acfd7f528f87aeb641dcac67b86
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

