# Registro público: STJ — 914911

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-30
- **Publicação:** 2024-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74415/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74415.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5460f9c092a26c9ec747ec1aaa782dc709d91fa5031518bfe7f219f24f0cb51a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TEMA REPETITIVO
N. 1106. PENA DE RESTRITIVA DE DIREITO CONSISTENTE EM PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE EM REGIME SEMIABERTO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. RECONVERSÃO
AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA PASSÍVEL
DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 27/4/2022,
ao apreciar o REsp n. 1.918.287/MG, sob a sistemática dos recursos
repetitivos, aprovou a tese do Tema n. 1106.
- **Item 2 (texto oficial):** Entretanto, Como já firmado em diversos julgamentos desta Corte
Superior, somente certas restritivas (prestação pecuniária e perda
de bens) e a mult a se coadunam com os regimes semiaberto e fechado
(AgRg no AREsp n. 1.480.989/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 13/8/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, verifica-se a possibilidade de cumprimento
simultâneo da medida restritiva de direito consistente em prestação
pecuniária, mesmo diante de novo decreto condenatório à reprimenda
de reclusão no regime semiaberto.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TEMA REPETITIVO
N. 1106. PENA DE RESTRITIVA DE DIREITO CONSISTENTE EM PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE EM REGIME SEMIABERTO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. RECONVERSÃO
AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA PASSÍVEL
DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 27/4/2022,
ao apreciar o REsp n. 1.918.287/MG, sob a sistemática dos recursos
repetitivos, aprovou a tese do Tema n. 1106.
2. Entretanto, Como já firmado em diversos julgamentos desta Corte
Superior, somente certas restritivas (prestação pecuniária e perda
de bens) e a mult a se coadunam com os regimes semiaberto e fechado
(AgRg no AREsp n. 1.480.989/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 13/8/2019).
3. No caso dos autos, verifica-se a possibilidade de cumprimento
simultâneo da medida restritiva de direito consistente em prestação
pecuniária, mesmo diante de novo decreto condenatório à reprimenda
de reclusão no regime semiaberto.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 5460f9c092a26c9ec747ec1aaa782dc709d91fa5031518bfe7f219f24f0cb51a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [RE 1520468 no STF: Prestação Pecuniária](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stf-re-1520468/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O tribunal registrou a controvérsia nestes termos: “Esclarecimentos sobre o afastamento laboral remunerado de mulher vítima de violência doméstica” A matéria foi classificada como Previdência e Assistência Social; Medida Protetiva; Afastamento do Trabalho; Violência Doméstica; Prestação Pecuniária; Ônus Remuneratório de Benefícios Assistenciais Eventuais;

**Atribuição:** Rafael Toledo · A controvérsia que o RE 1520468 enfrentou

- **Âncoras documentais:** pecuniaria, prestacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1f1a8ff86ff49d8494569ba979bf5ad2d8c2e1a621b3f0c2ef6483ce56908a47
- **SHA-256 do registro documental:** 5460f9c092a26c9ec747ec1aaa782dc709d91fa5031518bfe7f219f24f0cb51a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstf-re-1520468%2F)

