{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7442,"origem":"stj","sha256_origem":"aa003eb18e8ddd9749fc424ab8eab05db456b2518535b63322b0712890ae78a9","registro_original":{"id_fonte":"000819892","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1893472","numero_registro":"202101367133","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2022-06-21","data_publicacao":"2022-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRESPONSABILIDADE CIVIL. FUNDAÇÃO PRIVADA DE APOIO À UNIVERSIDADE.\nPRESCRIÇÃO. TERCEIRO PREJUDICADO. PRAZO QUINQUENAL.\n1. A pessoa jurídica de direito privado que preste serviço público\ntem obrigação constitucional de reparar os prejuízos causados a\nterceiros. A hipótese é regulada pelo art. 1º-C da Lei n. 9.494/1997\nquanto ao prazo prescricional, fixado em 5 anos.\n2. Caso em que a fundação privada prestou serviços públicos de apoio\nà universidade pública e assumiu perante esta obrigações alusivas ao\ndesembaraço aduaneiro das amostras biológicas objeto da pesquisa da\nrecorrente. Por fatores ainda não esclarecidos, a documentação\nnecessária não foi recebida tempestivamente pela transportadora,\nresultando no retorno dos materiais genéticos de sua pesquisa de\npós-doutorado para Portugal, onde a pesquisa teve início; com sua\ndegradação, restaram inúteis para o trabalho científico desenvolvido\nao longo de anos, com financiamento público.\n3. A natureza de serviço público da atuação da entidade privada é\ninequívoca, configurando-se em extracontratual a relação entre ela e\na pesquisadora. Tendo os fatos ocorrido em 7/12/2015 e o ajuizamento\nda ação em 5/2/2019, não houve prescrição.\n4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial,\nafastando-se a ocorrência de prescrição.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo\npara dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e\nHerman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/92788702-4e66-4d45-9d68-54acd2dbf594/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1d00913b37adb42161b62923c4e560da5db0b1a886715347f97ab71d4ea7f1a4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
