# Registro público: STJ — 1971892

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-01
- **Publicação:** 2024-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74429/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74429.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e2a494cd6ba7fc865099f5485abe9b630a2385c040391a3e7431c16c1ebf178d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 20 DA LEI N.
4.947/1966. ARTS. 48 E 60 DA LEI N. 9.605/1998. PRESCRIÇÃO DE
OFÍCIO. LEGITIMIDADE RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ABSOLVIÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. NATUREZA DOS CRIMES AMBIENTAIS. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Apelações interpostas tanto pelo Parquet quanto pelos réus.
Acórdão que negou provimento ao recurso do MPF e reputou prejudicada
a apelação dos réus ante o reconhecimento de oficio da prescrição
da pretensão punitiva.
Legítima a pretensão do órgão ministerial em buscar reestabelecer a
sentença, pois sucumbente no ponto.
- **Item 2 (texto oficial):** Desconstituir a conclusão do Tribunal de origem sobre o contexto
da região, assim como da especificidade do caso, demandaria
revolvimento fático-probatório, o que é vedado nesta instância
extraordinária. Incidência da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da questão
objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o
conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmulas 282 do STF e
211 do STJ.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 20 DA LEI N.
4.947/1966. ARTS. 48 E 60 DA LEI N. 9.605/1998. PRESCRIÇÃO DE
OFÍCIO. LEGITIMIDADE RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ABSOLVIÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. NATUREZA DOS CRIMES AMBIENTAIS. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
1. Apelações interpostas tanto pelo Parquet quanto pelos réus.
Acórdão que negou provimento ao recurso do MPF e reputou prejudicada
a apelação dos réus ante o reconhecimento de oficio da prescrição
da pretensão punitiva.
Legítima a pretensão do órgão ministerial em buscar reestabelecer a
sentença, pois sucumbente no ponto.
2. Desconstituir a conclusão do Tribunal de origem sobre o contexto
da região, assim como da especificidade do caso, demandaria
revolvimento fático-probatório, o que é vedado nesta instância
extraordinária. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da questão
objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o
conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmulas 282 do STF e
211 do STJ.
Precedentes.
4. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não
conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Og Fernandes votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP).

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
