{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7443,"origem":"stj","sha256_origem":"7ef5abde112962edf3219236445088b6db5dcd8241004ea69c6f892add270856","registro_original":{"id_fonte":"000819928","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1980604","numero_registro":"202200040004","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-06-21","data_publicacao":"2022-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVA. AÇÃO AJUIZADA APENAS CONTRA PARTICULAR.\nIMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\n1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública por improbidade\nadministrativa proposta pelo Ministério Público Federal em face da\nAssociação das Profissionais do Sexo e Congêneres do Estado do Rio\nGrande do Norte - ASPRORN, e da respectiva presidente, Maria da Paz\nSoares, em razão de ilegalidades no Convênio 150/200/SPM/PR, firmado\ncom a Secretaria de Políticas para as Mulheres, vinculada à\nPresidência da República.\n2.  No primeiro grau, a petição inicial não foi recebida por\ninadequação da via eleita, em razão da ilegitimidade passiva das\ndemandadas. A Corte de origem, contudo, deu provimento ao Apelo do\nParquet federal para reconhecer a legitimidade dos demandados com o\nprosseguimento da demanda.\n3. O STJ entende que \"os particulares não podem ser\nresponsabilizados com base na LIA sem que figure no polo passivo um\nagente público responsável pelo ato questionado\" (REsp 1.732.762/MT,\nRel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.12.2018). Nesse\nmesmo sentido: AgInt no REsp 1.608.855/PR, Rel. Min. Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, DJe 12.4.2018; AgInt nos EDcl no AREsp\n817.063/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe\n24.9.2020; AgInt no AREsp 1.402.806/TO, Rel. Min. Manoel Erhardt\n(Desembargador convocado do TRF-5), Primeira Turma, DJe 3.11.2021;\nREsp 1.409.940/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de\n22.9.2014; REsp 1.405.748/RJ, Rel. p/ acórdão Min. Regina Helena\nCosta, Primeira Turma, DJe de 17.8.2015; e REsp. 1.171.017/PA, Rel.\nMin. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 6.3.2014.\n4. Sobre a matéria, a Lei 14.230/2021 introduziu o parágrafo único\nao art. 2º da Lei 8.429/1992. Como se observa, o teor do novo\ndispositivo não destoa do antigo art. 1º, parágrafo único, da Lei\n8.429/1992, de modo que não merece reforma a jurisprudência já\nconsolidada pelas Primeira e Segunda Turmas do STJ, no sentido de\nque se mostra inviável o manejo da Ação Civil Pública por\nimprobidade administrativa exclusivamente contra o particular, sem a\nconcomitante presença de agente público no polo passivo da demanda.\n5. Recurso Especial provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao\nrecurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs.\nMinistros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/92788702-4e66-4d45-9d68-54acd2dbf594/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1611309640fa691865d972dad2cef49dcb63b5b73fc7b0004bb5905a26e64b64","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
