# Registro público: STJ — 1980604

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7443/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7443.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7ef5abde112962edf3219236445088b6db5dcd8241004ea69c6f892add270856

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVA. AÇÃO AJUIZADA APENAS CONTRA PARTICULAR.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública por improbidade
administrativa proposta pelo Ministério Público Federal em face da
Associação das Profissionais do Sexo e Congêneres do Estado do Rio
Grande do Norte - ASPRORN, e da respectiva presidente, Maria da Paz
Soares, em razão de ilegalidades no Convênio 150/200/SPM/PR, firmado
com a Secretaria de Políticas para as Mulheres, vinculada à
Presidência da República.
- **Item 2 (texto oficial):** No primeiro grau, a petição inicial não foi recebida por
inadequação da via eleita, em razão da ilegitimidade passiva das
demandadas. A Corte de origem, contudo, deu provimento ao Apelo do
Parquet federal para reconhecer a legitimidade dos demandados com o
prosseguimento da demanda.
- **Item 3 (texto oficial):** O STJ entende que "os particulares não podem ser
responsabilizados com base na LIA sem que figure no polo passivo um
agente público responsável pelo ato questionado" (REsp 1.732.762/MT,
Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.12.2018). Nesse
mesmo sentido: AgInt no REsp 1.608.855/PR, Rel. Min. Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 12.4.2018; AgInt nos EDcl no AREsp
817.063/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe
24.9.2020; AgInt no AREsp 1.402.806/TO, Rel. Min. Manoel Erhardt
(Desembargador convocado do TRF-5), Primeira Turma, DJe 3.11.2021;
REsp 1.409.940/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de
22.9.2014; REsp 1.405.748/RJ, Rel. p/ acórdão Min. Regina Helena
Costa, Primeira Turma, DJe de 17.8.2015; e REsp. 1.171.017/PA, Rel.
Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 6.3.2014.
- **Item 4 (texto oficial):** Sobre a matéria, a Lei 14.230/2021 introduziu o parágrafo único
ao art. 2º da Lei 8.429/1992. Como se observa, o teor do novo
dispositivo não destoa do antigo art. 1º, parágrafo único, da Lei
8.429/1992, de modo que não merece reforma a jurisprudência já
consolidada pelas Primeira e Segunda Turmas do STJ, no sentido de
que se mostra inviável o manejo da Ação Civil Pública por
improbidade administrativa exclusivamente contra o particular, sem a
concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso Especial provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVA. AÇÃO AJUIZADA APENAS CONTRA PARTICULAR.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública por improbidade
administrativa proposta pelo Ministério Público Federal em face da
Associação das Profissionais do Sexo e Congêneres do Estado do Rio
Grande do Norte - ASPRORN, e da respectiva presidente, Maria da Paz
Soares, em razão de ilegalidades no Convênio 150/200/SPM/PR, firmado
com a Secretaria de Políticas para as Mulheres, vinculada à
Presidência da República.
2.  No primeiro grau, a petição inicial não foi recebida por
inadequação da via eleita, em razão da ilegitimidade passiva das
demandadas. A Corte de origem, contudo, deu provimento ao Apelo do
Parquet federal para reconhecer a legitimidade dos demandados com o
prosseguimento da demanda.
3. O STJ entende que "os particulares não podem ser
responsabilizados com base na LIA sem que figure no polo passivo um
agente público responsável pelo ato questionado" (REsp 1.732.762/MT,
Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.12.2018). Nesse
mesmo sentido: AgInt no REsp 1.608.855/PR, Rel. Min. Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 12.4.2018; AgInt nos EDcl no AREsp
817.063/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe
24.9.2020; AgInt no AREsp 1.402.806/TO, Rel. Min. Manoel Erhardt
(Desembargador convocado do TRF-5), Primeira Turma, DJe 3.11.2021;
REsp 1.409.940/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de
22.9.2014; REsp 1.405.748/RJ, Rel. p/ acórdão Min. Regina Helena
Costa, Primeira Turma, DJe de 17.8.2015; e REsp. 1.171.017/PA, Rel.
Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 6.3.2014.
4. Sobre a matéria, a Lei 14.230/2021 introduziu o parágrafo único
ao art. 2º da Lei 8.429/1992. Como se observa, o teor do novo
dispositivo não destoa do antigo art. 1º, parágrafo único, da Lei
8.429/1992, de modo que não merece reforma a jurisprudência já
consolidada pelas Primeira e Segunda Turmas do STJ, no sentido de
que se mostra inviável o manejo da Ação Civil Pública por
improbidade administrativa exclusivamente contra o particular, sem a
concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda.
5. Recurso Especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
