# Registro público: STJ — 169809

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-30
- **Publicação:** 2024-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74431/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74431.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b4173d220940a6ffa0c3097cba7b3abe452ae567fe451782a9a5f5d95db7d9a6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PUBLICANO
IV. TRANCAMENTO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO
CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo o art. 395, III, do CPP, a denúncia ou a queixa será
rejeitada quanto faltar justa causa para o exercício da ação penal.
- **Item 2 (texto oficial):** No juízo de admissibilidade da denúncia, por conseguinte, não se
faz necessária prova robusta acerca da autoria delitiva, mas apenas
indícios mínimos da plausibilidade da acusação.
- **Item 3 (texto oficial):** As instâncias ordinárias descreveram variados elementos a amparar
o oferecimento da denúncia contra os réus - até mesmo provas
colhidas durante a instrução processual realizada em ações penais de
outras fases da Operação Publicano e sentença proferida na primeira
etapa da investigação, ainda pendente de recurso.
- **Item 4 (texto oficial):** Para verificar a pretensa insuficiência de elementos a embasar a
acusação, seria necessária imersão vertical nos documentos
constantes dos autos e revolvimento dos elementos informativos até
então obtidos, medida incompatível com a via estreita do habeas
corpus.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que,
"existindo fundamentação suficiente na decisão de primeiro grau, é
legítimo que o Tribunal de origem, ao confirmar o entendimento,
indique outros elementos apenas a título de reforço argumentativo, o
que não importa em reformatio in pejus" (AgRg no HC n. 771.152/SC,
relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PUBLICANO
IV. TRANCAMENTO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO
CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Segundo o art. 395, III, do CPP, a denúncia ou a queixa será
rejeitada quanto faltar justa causa para o exercício da ação penal.
2. No juízo de admissibilidade da denúncia, por conseguinte, não se
faz necessária prova robusta acerca da autoria delitiva, mas apenas
indícios mínimos da plausibilidade da acusação.
3. As instâncias ordinárias descreveram variados elementos a amparar
o oferecimento da denúncia contra os réus - até mesmo provas
colhidas durante a instrução processual realizada em ações penais de
outras fases da Operação Publicano e sentença proferida na primeira
etapa da investigação, ainda pendente de recurso.
4. Para verificar a pretensa insuficiência de elementos a embasar a
acusação, seria necessária imersão vertical nos documentos
constantes dos autos e revolvimento dos elementos informativos até
então obtidos, medida incompatível com a via estreita do habeas
corpus.
5. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que,
"existindo fundamentação suficiente na decisão de primeiro grau, é
legítimo que o Tribunal de origem, ao confirmar o entendimento,
indique outros elementos apenas a título de reforço argumentativo, o
que não importa em reformatio in pejus" (AgRg no HC n. 771.152/SC,
relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023).
6. Agravo não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art395

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REFORMATIO IN PEJUS - REFORÇO ARGUMENTATIVO)
   STJ - <<AgRg no HC 771152>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00395 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art395](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art395)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 189813](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62806/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art395
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2271278](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165576/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art395
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 183554](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49109/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art395
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

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**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** b4173d220940a6ffa0c3097cba7b3abe452ae567fe451782a9a5f5d95db7d9a6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

