# Registro público: STJ — 2155536

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-30
- **Publicação:** 2024-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74432/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74432.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 84b4c382151af63b4f9d9cfcfd64d8c3ec6f8ca0bb22e90a480fa9fc593ebf18

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL.
ATENUANTES. MENORIDADE RELATIVA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA
PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ.
ENUNCIADO EM PLENA VIGÊNCIA. APLICABILIDADE MANTIDA. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir
o fundamento da decisão atacada.
- **Item 2 (texto oficial):** Após a publicação da decisão ora agravada (DJe de 6/8/2024), a
Terceira Seção desta Corte prosseguiu no julgamento dos Recursos
Especiais n. 2.057.181/SE, n. 2.052.085/TO e n. 1.869.764/MS, da
relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, sob o rito dos recursos
especiais repetitivos (Tema n. 190), em sessão realizada no dia
14/8/2024, e decidiu, por maioria de votos, pelo não cancelamento da
Súmula 231 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Na ocasião, o órgão julgador concluiu que não caberia contrariar
o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado em repercussão
geral, no RE n. 597.270 (Tema 158/STF), segundo o qual:
circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena
abaixo do mínimo legal.
- **Item 4 (texto oficial):** Os argumentos defensivos, portanto, não se mostram suficientes
para modificar o entendimento já sedimentado de que a incidência de
circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo
do mínimo legal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL.
ATENUANTES. MENORIDADE RELATIVA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA
PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ.
ENUNCIADO EM PLENA VIGÊNCIA. APLICABILIDADE MANTIDA. PRECEDENTES.
1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir
o fundamento da decisão atacada.
2. Após a publicação da decisão ora agravada (DJe de 6/8/2024), a
Terceira Seção desta Corte prosseguiu no julgamento dos Recursos
Especiais n. 2.057.181/SE, n. 2.052.085/TO e n. 1.869.764/MS, da
relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, sob o rito dos recursos
especiais repetitivos (Tema n. 190), em sessão realizada no dia
14/8/2024, e decidiu, por maioria de votos, pelo não cancelamento da
Súmula 231 do STJ.
3. Na ocasião, o órgão julgador concluiu que não caberia contrariar
o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado em repercussão
geral, no RE n. 597.270 (Tema 158/STF), segundo o qual:
circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena
abaixo do mínimo legal.
4. Os argumentos defensivos, portanto, não se mostram suficientes
para modificar o entendimento já sedimentado de que a incidência de
circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo
do mínimo legal.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
