{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74433,"origem":"stj","sha256_origem":"c18f5a0809a9d723e26e092c080c638157d2df9a2f040ad4445c116cc549fb2d","registro_original":{"id_fonte":"000886145","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2047136","numero_registro":"202104073880","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-10-01","data_publicacao":"2024-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL\nPENAL. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. DADOS SOB A GUARDA DE EMPRESA\nESTRANGEIRA. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTE) PELA RECUSA OU\nDESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. AFASTAMENTO OU REVISÃO DAS\nASTREINTES. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CADERNO FÁTICO-PROBATÓRIO\nVEDADA PELA SÚMULA 7/STJ. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. NÃO\nOCORRÊNCIA. CAPACIDADE ECONÔMICA DA AGRAVANTE E VALOR DIÁRIO DA\nMULTA DENTRO DOS PARÂMETROS ADOTADOS PELO STJ. QO/INQ N. 784/DF,\nCORTE ESPECIAL, DJE 28/8/2013. ILEGITIMIDADE DO MPF PARA EXECUTAR AS\nASTREINTES, INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.\nMANIFESTAÇÃO DA CORTE DE ORIGEM EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO\nSTJ. COMPETÊNCIA JUÍZO CRIMINAL. RECONHECIDA A LEGITIMIDADE DO\nMINISTÉRIO PÚBLICO. CARÊNCIA DE ANÁLISE DE DIVERGÊNCIAS\nJURISPRUDENCIAIS. PRESCINDIBILIDADE ANTE O DESPROVIMENTO DA\nINSURGÊNCIA COM SUPORTE NA VERIFICAÇÃO DA INFUNDADA TESE DE VIOLAÇÃO\nDE PRECEITO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA QUE\nIMPEDE O CONHECIMENTO DO DISSENSO.\n1. Não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça admite a\npossibilidade de revisão do valor atribuído às astreintes, a\nqualquer tempo. Sucede que, no caso concreto, o alegado valor\nexorbitante foi justificado pela Corte de origem, sendo inviável a\nsua desconstituição em sede de recurso especial.\n2. Nos termos da decisão agravada, em sintonia com o quanto\ndelineado pelo Tribunal a quo, não há falar em desproporcionalidade,\nhaja vista esta Corte Superior, no julgamento da Questão de Ordem\nno Inquérito n. 784/DF (Relatora Ministra LAURITA VAZ, Corte\nEspecial, julgado em 17/4/2013, DJe 28/8/2013), fixou o parâmetro\npara casos semelhantes, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil\nreais) por dia. Portanto, o valor de R$ 20.000,00 está dentro dos\nlimites estabelecidos, o que afasta a alegação de\ndesproporcionalidade da medida\" (AgRg no RMS n. 66.833/RS, Sexta\nTurma, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª\nRegião), DJe de 15/2/2022, grifei) - (AgRg no REsp n. 1.975.411/SP,\nMinistro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta\nTurma, DJe 30/8/2022).\n3. Levando em consideração os valores diários de multa aplicados,\ninferiores ao patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem\ncomo o aferido poder econômico da empresa, inviável a alteração do\nquantum cominado ante a necessidade de revisão do caderno\nfático-probatório. Precedentes.\n4. Não prospera a tese de ilegitimidade do Ministério Público\nFederal para executar as astreintes. Para o Superior Tribunal de\nJustiça, não é necessária a inscrição do débito na Dívida Ativa da\nUnião e a instauração de ação fiscal para a execução da multa em\nrazão do descumprimento de determinação judicial. Isso porque, não\nhavendo um procedimento legal específico para aplicação de multa a\nterceiros, o magistrado pode, em razão do poder geral de cautela,\navaliar qual a melhor medida constritiva sobre o patrimônio do\nagente (bacen-jud ou inscrição do débito em dívida ativa) mais\nadequada.\n5. Conforme anotado na decisão agravada, o Superior Tribunal de\nJustiça firmou entendimento de que \"a legitimidade do Ministério\nPúblico encontra amparo no art. 178, inciso I, do Código de Processo\nCivil, haja vista o interesse público afeto às ações penais\npúblicas, cuja iniciativa lhe é privativa, nos termos do art. 129,\ninciso I, da Constituição Federal. Portanto, o interesse na execução\ndas astreintes no processo penal não se limita à consequência\npatrimonial, mas, primordialmente, à manutenção da higidez do\nprocesso penal, ante a necessidade de busca da verdade real\" (AgRg\nno REsp n. 1.982.698/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da\nFonseca, DJe de 18/3/2022). Nesta citada decisão, foi reafirmada a\nlegitimidade do Ministério Público na execução das astreintes no\nprocesso penal com amparo no entendimento firmado pelo Supremo\nTribunal Federal no qual se manteve a legitimidade do Ministério\nPúblico para execução da multa penal, ainda que se trate de dívida\nde valor em face do Poder Público. (AgRg no REsp n. 1.975.411/SP,\nMinistro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta\nTurma, DJe 30/8/2022).\n6. Não há falar em provimento do recurso pela alínea c do permissivo\nconstitucional. No que se refere ao argumento de ilegitimidade do\nMinistério Público Federal para executar astreintes, destaca-se que,\npara esta Corte Superior, fica prejudicada a análise da divergência\njurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame\ndo Recurso Especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional\n(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.878.020/PR, Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, DJe 25/4/2022). Precedentes.\n7. Em referência ao segundo dissídio jurisprudencial indicado pela\nagravante, relativo à exclusão das astreintes em razão do\ncumprimento parcial da obrigação e/ou justa causa para o\ndescumprimento momentâneo e pontual, levando em consideração que as\nsituações apresentadas não versam sobre questões fáticas idênticas,\nfato esse admitido pelo agravante à fl. 715, inviável o conhecimento\ndo dissenso. Precedentes.\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Og Fernandes votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antonio Saldanha\nPalheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3aec5e9d597fdc2a4d34259689213abe13fdd16c7ef1cf908fdfe45d237f7f3f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
