# Registro público: STJ — 2047136

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-01
- **Publicação:** 2024-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74433/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74433.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c18f5a0809a9d723e26e092c080c638157d2df9a2f040ad4445c116cc549fb2d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. DADOS SOB A GUARDA DE EMPRESA
ESTRANGEIRA. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTE) PELA RECUSA OU
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. AFASTAMENTO OU REVISÃO DAS
ASTREINTES. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CADERNO FÁTICO-PROBATÓRIO
VEDADA PELA SÚMULA 7/STJ. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. NÃO
OCORRÊNCIA. CAPACIDADE ECONÔMICA DA AGRAVANTE E VALOR DIÁRIO DA
MULTA DENTRO DOS PARÂMETROS ADOTADOS PELO STJ. QO/INQ N. 784/DF,
CORTE ESPECIAL, DJE 28/8/2013. ILEGITIMIDADE DO MPF PARA EXECUTAR AS
ASTREINTES, INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
MANIFESTAÇÃO DA CORTE DE ORIGEM EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. COMPETÊNCIA JUÍZO CRIMINAL. RECONHECIDA A LEGITIMIDADE DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. CARÊNCIA DE ANÁLISE DE DIVERGÊNCIAS
JURISPRUDENCIAIS. PRESCINDIBILIDADE ANTE O DESPROVIMENTO DA
INSURGÊNCIA COM SUPORTE NA VERIFICAÇÃO DA INFUNDADA TESE DE VIOLAÇÃO
DE PRECEITO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA QUE
IMPEDE O CONHECIMENTO DO DISSENSO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça admite a
possibilidade de revisão do valor atribuído às astreintes, a
qualquer tempo. Sucede que, no caso concreto, o alegado valor
exorbitante foi justificado pela Corte de origem, sendo inviável a
sua desconstituição em sede de recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da decisão agravada, em sintonia com o quanto
delineado pelo Tribunal a quo, não há falar em desproporcionalidade,
haja vista esta Corte Superior, no julgamento da Questão de Ordem
no Inquérito n. 784/DF (Relatora Ministra LAURITA VAZ, Corte
Especial, julgado em 17/4/2013, DJe 28/8/2013), fixou o parâmetro
para casos semelhantes, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais) por dia. Portanto, o valor de R$ 20.000,00 está dentro dos
limites estabelecidos, o que afasta a alegação de
desproporcionalidade da medida" (AgRg no RMS n. 66.833/RS, Sexta
Turma, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região), DJe de 15/2/2022, grifei) - (AgRg no REsp n. 1.975.411/SP,
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta
Turma, DJe 30/8/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Levando em consideração os valores diários de multa aplicados,
inferiores ao patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem
como o aferido poder econômico da empresa, inviável a alteração do
quantum cominado ante a necessidade de revisão do caderno
fático-probatório. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Não prospera a tese de ilegitimidade do Ministério Público
Federal para executar as astreintes. Para o Superior Tribunal de
Justiça, não é necessária a inscrição do débito na Dívida Ativa da
União e a instauração de ação fiscal para a execução da multa em
razão do descumprimento de determinação judicial. Isso porque, não
havendo um procedimento legal específico para aplicação de multa a
terceiros, o magistrado pode, em razão do poder geral de cautela,
avaliar qual a melhor medida constritiva sobre o patrimônio do
agente (bacen-jud ou inscrição do débito em dívida ativa) mais
adequada.
- **Item 5 (texto oficial):** Conforme anotado na decisão agravada, o Superior Tribunal de
Justiça firmou entendimento de que "a legitimidade do Ministério
Público encontra amparo no art. 178, inciso I, do Código de Processo
Civil, haja vista o interesse público afeto às ações penais
públicas, cuja iniciativa lhe é privativa, nos termos do art. 129,
inciso I, da Constituição Federal. Portanto, o interesse na execução
das astreintes no processo penal não se limita à consequência
patrimonial, mas, primordialmente, à manutenção da higidez do
processo penal, ante a necessidade de busca da verdade real" (AgRg
no REsp n. 1.982.698/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, DJe de 18/3/2022). Nesta citada decisão, foi reafirmada a
legitimidade do Ministério Público na execução das astreintes no
processo penal com amparo no entendimento firmado pelo Supremo
Tribunal Federal no qual se manteve a legitimidade do Ministério
Público para execução da multa penal, ainda que se trate de dívida
de valor em face do Poder Público. (AgRg no REsp n. 1.975.411/SP,
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta
Turma, DJe 30/8/2022).
- **Item 6 (texto oficial):** Não há falar em provimento do recurso pela alínea c do permissivo
constitucional. No que se refere ao argumento de ilegitimidade do
Ministério Público Federal para executar astreintes, destaca-se que,
para esta Corte Superior, fica prejudicada a análise da divergência
jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame
do Recurso Especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional
(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.878.020/PR, Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 25/4/2022). Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Em referência ao segundo dissídio jurisprudencial indicado pela
agravante, relativo à exclusão das astreintes em razão do
cumprimento parcial da obrigação e/ou justa causa para o
descumprimento momentâneo e pontual, levando em consideração que as
situações apresentadas não versam sobre questões fáticas idênticas,
fato esse admitido pelo agravante à fl. 715, inviável o conhecimento
do dissenso. Precedentes.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. DADOS SOB A GUARDA DE EMPRESA
ESTRANGEIRA. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTE) PELA RECUSA OU
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. AFASTAMENTO OU REVISÃO DAS
ASTREINTES. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CADERNO FÁTICO-PROBATÓRIO
VEDADA PELA SÚMULA 7/STJ. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. NÃO
OCORRÊNCIA. CAPACIDADE ECONÔMICA DA AGRAVANTE E VALOR DIÁRIO DA
MULTA DENTRO DOS PARÂMETROS ADOTADOS PELO STJ. QO/INQ N. 784/DF,
CORTE ESPECIAL, DJE 28/8/2013. ILEGITIMIDADE DO MPF PARA EXECUTAR AS
ASTREINTES, INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
MANIFESTAÇÃO DA CORTE DE ORIGEM EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. COMPETÊNCIA JUÍZO CRIMINAL. RECONHECIDA A LEGITIMIDADE DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. CARÊNCIA DE ANÁLISE DE DIVERGÊNCIAS
JURISPRUDENCIAIS. PRESCINDIBILIDADE ANTE O DESPROVIMENTO DA
INSURGÊNCIA COM SUPORTE NA VERIFICAÇÃO DA INFUNDADA TESE DE VIOLAÇÃO
DE PRECEITO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA QUE
IMPEDE O CONHECIMENTO DO DISSENSO.
1. Não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça admite a
possibilidade de revisão do valor atribuído às astreintes, a
qualquer tempo. Sucede que, no caso concreto, o alegado valor
exorbitante foi justificado pela Corte de origem, sendo inviável a
sua desconstituição em sede de recurso especial.
2. Nos termos da decisão agravada, em sintonia com o quanto
delineado pelo Tribunal a quo, não há falar em desproporcionalidade,
haja vista esta Corte Superior, no julgamento da Questão de Ordem
no Inquérito n. 784/DF (Relatora Ministra LAURITA VAZ, Corte
Especial, julgado em 17/4/2013, DJe 28/8/2013), fixou o parâmetro
para casos semelhantes, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais) por dia. Portanto, o valor de R$ 20.000,00 está dentro dos
limites estabelecidos, o que afasta a alegação de
desproporcionalidade da medida" (AgRg no RMS n. 66.833/RS, Sexta
Turma, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região), DJe de 15/2/2022, grifei) - (AgRg no REsp n. 1.975.411/SP,
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta
Turma, DJe 30/8/2022).
3. Levando em consideração os valores diários de multa aplicados,
inferiores ao patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem
como o aferido poder econômico da empresa, inviável a alteração do
quantum cominado ante a necessidade de revisão do caderno
fático-probatório. Precedentes.
4. Não prospera a tese de ilegitimidade do Ministério Público
Federal para executar as astreintes. Para o Superior Tribunal de
Justiça, não é necessária a inscrição do débito na Dívida Ativa da
União e a instauração de ação fiscal para a execução da multa em
razão do descumprimento de determinação judicial. Isso porque, não
havendo um procedimento legal específico para aplicação de multa a
terceiros, o magistrado pode, em razão do poder geral de cautela,
avaliar qual a melhor medida constritiva sobre o patrimônio do
agente (bacen-jud ou inscrição do débito em dívida ativa) mais
adequada.
5. Conforme anotado na decisão agravada, o Superior Tribunal de
Justiça firmou entendimento de que "a legitimidade do Ministério
Público encontra amparo no art. 178, inciso I, do Código de Processo
Civil, haja vista o interesse público afeto às ações penais
públicas, cuja iniciativa lhe é privativa, nos termos do art. 129,
inciso I, da Constituição Federal. Portanto, o interesse na execução
das astreintes no processo penal não se limita à consequência
patrimonial, mas, primordialmente, à manutenção da higidez do
processo penal, ante a necessidade de busca da verdade real" (AgRg
no REsp n. 1.982.698/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, DJe de 18/3/2022). Nesta citada decisão, foi reafirmada a
legitimidade do Ministério Público na execução das astreintes no
processo penal com amparo no entendimento firmado pelo Supremo
Tribunal Federal no qual se manteve a legitimidade do Ministério
Público para execução da multa penal, ainda que se trate de dívida
de valor em face do Poder Público. (AgRg no REsp n. 1.975.411/SP,
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta
Turma, DJe 30/8/2022).
6. Não há falar em provimento do recurso pela alínea c do permissivo
constitucional. No que se refere ao argumento de ilegitimidade do
Ministério Público Federal para executar astreintes, destaca-se que,
para esta Corte Superior, fica prejudicada a análise da divergência
jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame
do Recurso Especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional
(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.878.020/PR, Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 25/4/2022). Precedentes.
7. Em referência ao segundo dissídio jurisprudencial indicado pela
agravante, relativo à exclusão das astreintes em razão do
cumprimento parcial da obrigação e/ou justa causa para o
descumprimento momentâneo e pontual, levando em consideração que as
situações apresentadas não versam sobre questões fáticas idênticas,
fato esse admitido pelo agravante à fl. 715, inviável o conhecimento
do dissenso. Precedentes.
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Og Fernandes votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP).

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
