# Registro público: STJ — 2166755

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-01
- **Publicação:** 2024-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74434/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74434.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4703475615e34cbed532dbf05138de09eb7056aeb788aeaee8ba4a78f125da99

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000886146
- **Número de registro na fonte:** 202202127724
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIMES FUNCIONAL E LICITATÓRIO. DESVIO DE RECURSOS
PÚBLICOS. PREFEITO MUNICIPAL. DISPENSA DE LICITAÇÃO. ARTS. 1°, I, DO
DECRETO-LEI N. 201/1967 E 89 DA LEI N. 8.666/1993. ART. 29, § 1º,
DO CP. APELO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
TESES DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA, ARTS. 617 DO CPP E 65, III, D,
DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA
PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR DA CULPABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E AUMENTO PROPORCIONAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria
previsão constitucional, impondo-se como um dos principais
pressupostos ao conhecimento do recurso especial (Súmulas 282/STF e
211/STJ). Destaca-se que, mesmo em relação às questões de ordem
pública, impõe-se o prequestionamento da matéria.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há ilegalidade na dosimetria da pena, pois, no caso, o
acréscimo da pena-base se deu pela valoração negativa da
culpabilidade, mediante fundamentação concreta e idônea. Além disso,
a jurisprudência desta Corte vem advertindo que o julgador não está
vinculado a rígidos critérios matemáticos para a exasperação da
pena-base, pois isso está no âmbito da sua discricionariedade,
embora, ao fazê-lo, deva fundamentar com elementos concretos da
conduta do acusado, inexistindo direito subjetivo do réu à
utilização das frações de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo
entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor, porquanto o que
se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação concreta e
adequada, além da proporcionalidade na exasperação da pena, o que
foi observado no caso em tela.
- **Item 3 (texto oficial):** A continuidade delitiva foi adequadamente reconhecida, com a
aplicação de fração de aumento de 1/5, de acordo com o número de
infrações praticadas, em consonância com a jurisprudência do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIMES FUNCIONAL E LICITATÓRIO. DESVIO DE RECURSOS
PÚBLICOS. PREFEITO MUNICIPAL. DISPENSA DE LICITAÇÃO. ARTS. 1°, I, DO
DECRETO-LEI N. 201/1967 E 89 DA LEI N. 8.666/1993. ART. 29, § 1º,
DO CP. APELO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
TESES DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA, ARTS. 617 DO CPP E 65, III, D,
DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA
PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR DA CULPABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E AUMENTO PROPORCIONAL.
1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria
previsão constitucional, impondo-se como um dos principais
pressupostos ao conhecimento do recurso especial (Súmulas 282/STF e
211/STJ). Destaca-se que, mesmo em relação às questões de ordem
pública, impõe-se o prequestionamento da matéria.
2. Não há ilegalidade na dosimetria da pena, pois, no caso, o
acréscimo da pena-base se deu pela valoração negativa da
culpabilidade, mediante fundamentação concreta e idônea. Além disso,
a jurisprudência desta Corte vem advertindo que o julgador não está
vinculado a rígidos critérios matemáticos para a exasperação da
pena-base, pois isso está no âmbito da sua discricionariedade,
embora, ao fazê-lo, deva fundamentar com elementos concretos da
conduta do acusado, inexistindo direito subjetivo do réu à
utilização das frações de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo
entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor, porquanto o que
se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação concreta e
adequada, além da proporcionalidade na exasperação da pena, o que
foi observado no caso em tela.
3. A continuidade delitiva foi adequadamente reconhecida, com a
aplicação de fração de aumento de 1/5, de acordo com o número de
infrações praticadas, em consonância com a jurisprudência do STJ.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Og Fernandes votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP).

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
