# Registro público: STJ — 2520791

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-01
- **Publicação:** 2024-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74435/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74435.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fee17ba658ee5be701cea9b9bc2a7d104dfd869d87a9f4af867dc3cbb11f338b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DOS ACLARATÓRIOS. INAPLICABILIDADE DO
ART. 229 DO CPC. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA DEMAIS RECURSOS.
INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 619 do CPP, o prazo para interposição de
embargos de declaração é de 2 dias corridos. No caso, a decisão
embargada foi considerada publicada em 31/7/2024, ao passo que os
aclaratórios foram opostos apenas em 5/8/2024, portanto, após o
mencionado prazo legal.
- **Item 2 (texto oficial):** É inaplicável ao processo penal a regra do art. 229 do Código de
Processo Civil, segundo o qual se conta em dobro o prazo para
manifestação, em casos em que há litisconsortes com procuradores
distintos. Precedente.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há falar em interrupção do prazo para interposição de outros
recursos, em caso de embargos declaratórios intempestivos, consoante
o entendimento desta Corte Superior. Precedente.
- **Item 4 (texto oficial):** Esta Corte admite o recebimento de embargos de declaração como se
agravo regimental fossem, quando há nítido propósito infringente no
recurso e esse é interposto no prazo legal. No caso, embora se
verifique o referido propósito, os embargos foram protocolizados
após o prazo legal de 2 dias, o que demonstra a pretensão do
agravante de escapar da intempestividade recursal por via
transversa. Precedente.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DOS ACLARATÓRIOS. INAPLICABILIDADE DO
ART. 229 DO CPC. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA DEMAIS RECURSOS.
INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
1. Nos termos do art. 619 do CPP, o prazo para interposição de
embargos de declaração é de 2 dias corridos. No caso, a decisão
embargada foi considerada publicada em 31/7/2024, ao passo que os
aclaratórios foram opostos apenas em 5/8/2024, portanto, após o
mencionado prazo legal.
2. É inaplicável ao processo penal a regra do art. 229 do Código de
Processo Civil, segundo o qual se conta em dobro o prazo para
manifestação, em casos em que há litisconsortes com procuradores
distintos. Precedente.
3. Não há falar em interrupção do prazo para interposição de outros
recursos, em caso de embargos declaratórios intempestivos, consoante
o entendimento desta Corte Superior. Precedente.
4. Esta Corte admite o recebimento de embargos de declaração como se
agravo regimental fossem, quando há nítido propósito infringente no
recurso e esse é interposto no prazo legal. No caso, embora se
verifique o referido propósito, os embargos foram protocolizados
após o prazo legal de 2 dias, o que demonstra a pretensão do
agravante de escapar da intempestividade recursal por via
transversa. Precedente.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Og Fernandes votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP).

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
