# Registro público: STJ — 938870

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-30
- **Publicação:** 2024-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74437/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74437.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4b9bfcad49ba3d5eb4673a7ed6773a070217f77be2daa44da7623e47098ea26d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO  REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. NULIDADE. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU REVEL
COM DEFENSOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PESSOAL OU POR EDITAL.
DESNECESSIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA ACUSAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS E APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO CAUSÍDICO,
EMBORA DE FORMA INTEMPESTIVA. IMPETRAÇÃO DESTINADA A SANAR A DESÍDIA
DO DEFENSOR CONSTITUÍDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 392, II, do Código de Processo Penal, a
intimação acerca da sentença ou acórdão condenatórios, em se
tratando de réu solto, será feita ao advogado constituído através da
publicação no órgão de imprensa oficial, sendo desnecessária a
intimação pessoal.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que se trata de réu revel, mas com advogado
constituído por ele nos autos, a denotar a ciência inequívoca da
acusação e a desnecessidade de intimação pessoal ou por edital da
sentença condenatória.
- **Item 3 (texto oficial):** Utilização da via eleita para revisar e sanar o alegado vício
após o trânsito em julgado da condenação.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO  REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. NULIDADE. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU REVEL
COM DEFENSOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PESSOAL OU POR EDITAL.
DESNECESSIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA ACUSAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS E APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO CAUSÍDICO,
EMBORA DE FORMA INTEMPESTIVA. IMPETRAÇÃO DESTINADA A SANAR A DESÍDIA
DO DEFENSOR CONSTITUÍDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 392, II, do Código de Processo Penal, a
intimação acerca da sentença ou acórdão condenatórios, em se
tratando de réu solto, será feita ao advogado constituído através da
publicação no órgão de imprensa oficial, sendo desnecessária a
intimação pessoal.
2. Hipótese em que se trata de réu revel, mas com advogado
constituído por ele nos autos, a denotar a ciência inequívoca da
acusação e a desnecessidade de intimação pessoal ou por edital da
sentença condenatória.
3. Utilização da via eleita para revisar e sanar o alegado vício
após o trânsito em julgado da condenação.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
