# Registro público: STJ — 855152

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-30
- **Publicação:** 2024-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74438/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74438.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fc97895da1fb39f5d8b75fecaccf532f0aae13eacf44eca79400c908655e0790

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000886150
- **Número de registro na fonte:** 202303376801
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial
provimento aos agravos regimentais do Ministério Público Federal e
do Ministério Público de São Paulo, corrigindo a dosimetria da pena
e fixando a reprimenda em 17 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, pelo
crime de homicídio duplamente qualificado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer qual a fração de
diminuição da pena é adequada pelo reconhecimento da confissão
espontânea; e (ii) definir se é possível a compensação integral da
referida atenuante com uma das qualificadoras do crime.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece como
adequada a aplicação da fração de 1/12 para os casos de confissão
qualificada.
4.O Código Penal somente admite compensação quando há concurso entre
circunstâncias agravantes e atenuantes.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: A aplicação da fração de 1/12 para a atenuante
qualificada é adequada conforme jurisprudência do STJ.
Dispositivos relevantes: Código Penal, art. 65, III, d; art. 67.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 882.377/SC, rel.
Min. Otávio de Almeida Toledo (Des. Convocado do TJSP), Sexta
Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVOS REGIMENTAIS EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONFISSÃO QUALIFICADA.
FRAÇÃO DE 1/12. LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE
ATENUANTE COM QUALIFICADORA. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial
provimento aos agravos regimentais do Ministério Público Federal e
do Ministério Público de São Paulo, corrigindo a dosimetria da pena
e fixando a reprimenda em 17 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, pelo
crime de homicídio duplamente qualificado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer qual a fração de
diminuição da pena é adequada pelo reconhecimento da confissão
espontânea; e (ii) definir se é possível a compensação integral da
referida atenuante com uma das qualificadoras do crime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece como
adequada a aplicação da fração de 1/12 para os casos de confissão
qualificada.
4.O Código Penal somente admite compensação quando há concurso entre
circunstâncias agravantes e atenuantes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: A aplicação da fração de 1/12 para a atenuante
qualificada é adequada conforme jurisprudência do STJ.
Dispositivos relevantes: Código Penal, art. 65, III, d; art. 67.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 882.377/SC, rel.
Min. Otávio de Almeida Toledo (Des. Convocado do TJSP), Sexta
Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravantes e atenuantes: como afetam a pena](https://wikijuridica.com.br/criminal/agravantes-e-atenuantes/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> No Tema Repetitivo 1.194, que levou à revisão da Súmula 545, o STJ definiu que a confissão pode atenuar a pena mesmo sem ter sido usada para formar o convencimento e mesmo diante de outras provas. Se houve retratação válida, a regra só subsiste quando a confissão serviu à apuração dos fatos. Quando a versão confessa delito menos grave ou sustenta excludente, a proporção deve ser menor e não prepondera no concurso com agravantes.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Atenuantes abrangem idade e condutas posteriores previstas em lei

- **Âncoras documentais:** agravantes, atenuantes
- **SHA-256 do HTML autoral:** 941d5430c553d15518fc0aaaf7745688aa38d215b9f3bce4a2dae2a8656a2dc1
- **SHA-256 do registro documental:** fc97895da1fb39f5d8b75fecaccf532f0aae13eacf44eca79400c908655e0790
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fagravantes-e-atenuantes%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** fc97895da1fb39f5d8b75fecaccf532f0aae13eacf44eca79400c908655e0790
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 855152 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fc97895da1fb39f5d8b75fecaccf532f0aae13eacf44eca79400c908655e0790
- **SHA-256 do comentário:** 76eda6e4309e88fae6e2508aa3927b4ec66c88b4ef3929723dbf4a300a60d93b
