{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7444,"origem":"stj","sha256_origem":"b1f4db89fd616261b16b0a9dd62f60d9608e5147ac3cdbd41e24056a109f50d6","registro_original":{"id_fonte":"000819939","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1985597","numero_registro":"202102963979","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-06-27","data_publicacao":"2022-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO\nDE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação de reparação de danos objetivando a\ncondenação dos réus à indenização por danos materiais, por danos\nimateriais e lucros cessantes. Na sentença, reconheceu-se a\nprescrição da pretensão do autor. No Tribunal a quo, a sentença foi\nmantida.\nII - Aplica-se ao recurso o enunciado administrativo n. 3 da Súmula\ndo STJ, segundo o qual: \"Aos recursos interpostos com fundamento no\nCPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de\n2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na\nforma do novo CPC.\" A parte recorrente foi intimada da decisão\nagravada em 23/11/2020, sendo o agravo somente interposto em\n14/7/2021. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto\ninterposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 994,\nVIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do\nCódigo de Processo Civil.\nIII - A Corte Especial, no julgamento do AREsp n. 957.821, em\n20/11/2017, chegou à conclusão de que, na vigência do Código de\nProcesso Civil de 2015, não é possível a pretensão de comprovação da\ntempestividade após a interposição do recurso.\nIV - Recentemente, a Corte Especial decidiu que a regra da\nimpossibilidade de comprovação da tempestividade, posteriormente à\ninterposição do recurso, não deveria ser aplicada no caso em que se\ntrate do feriado de segunda-feira de carnaval. Permite-se, assim,\nque a parte comprove, posteriormente à interposição do recurso, na\nprimeira oportunidade, a ocorrência do feriado local, nessa\nhipótese. O entendimento foi fixado no REsp  n. 1.813.684/SP e,\nposteriormente, ratificado no julgamento da questão de ordem no\nmesmo recurso, quando se explicitou que a mesma interpretação não\npoderia ser estendida para outros feriados, que não fossem o feriado\nde segunda-feira de carnaval.\nV - Assim, em se tratando de interposição de recurso em datas que\nnão se referem ao feriado da segunda-feira de carnaval, é aplicável\na jurisprudência desta Corte, no sentido já indicado acima, de\nimpossibilidade de comprovação da tempestividade após a interposição\ndo recurso.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/92788702-4e66-4d45-9d68-54acd2dbf594/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e363c8eb47222ea118e14771887993172267d38fe6d8b20749627e4d46dfc0eb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
