# Registro público: STJ — 1985597

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-27
- **Publicação:** 2022-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7444/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7444.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b1f4db89fd616261b16b0a9dd62f60d9608e5147ac3cdbd41e24056a109f50d6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de reparação de danos objetivando a condenação dos réus à indenização por danos materiais, por danos imateriais e lucros cessantes. Na sentença, reconheceu-se a prescrição da pretensão do autor. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Aplica-se ao recurso o enunciado administrativo n. 3 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão ex…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO
DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de reparação de danos objetivando a
condenação dos réus à indenização por danos materiais, por danos
imateriais e lucros cessantes. Na sentença, reconheceu-se a
prescrição da pretensão do autor. No Tribunal a quo, a sentença foi
mantida.
II - Aplica-se ao recurso o enunciado administrativo n. 3 da Súmula
do STJ, segundo o qual: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de
2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC." A parte recorrente foi intimada da decisão
agravada em 23/11/2020, sendo o agravo somente interposto em
14/7/2021. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto
interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 994,
VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do
Código de Processo Civil.
III - A Corte Especial, no julgamento do AREsp n. 957.821, em
20/11/2017, chegou à conclusão de que, na vigência do Código de
Processo Civil de 2015, não é possível a pretensão de comprovação da
tempestividade após a interposição do recurso.
IV - Recentemente, a Corte Especial decidiu que a regra da
impossibilidade de comprovação da tempestividade, posteriormente à
interposição do recurso, não deveria ser aplicada no caso em que se
trate do feriado de segunda-feira de carnaval. Permite-se, assim,
que a parte comprove, posteriormente à interposição do recurso, na
primeira oportunidade, a ocorrência do feriado local, nessa
hipótese. O entendimento foi fixado no REsp  n. 1.813.684/SP e,
posteriormente, ratificado no julgamento da questão de ordem no
mesmo recurso, quando se explicitou que a mesma interpretação não
poderia ser estendida para outros feriados, que não fossem o feriado
de segunda-feira de carnaval.
V - Assim, em se tratando de interposição de recurso em datas que
não se referem ao feriado da segunda-feira de carnaval, é aplicável
a jurisprudência desta Corte, no sentido já indicado acima, de
impossibilidade de comprovação da tempestividade após a interposição
do recurso.
VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
